Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
PROCESSO Nº 0825665-47.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM - PARÁ (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: LAENA CREÃO FERNANDES ADVOGADOS: LIA LAURIA – OAB/PA 10.719 E GIOVANI DOS ANJOS PICKEREL – OAB/PA 11.529 AGRAVADOS: LEONARDO SÁVIO DA SILVA CREÃO E LILIANE DA SILVA LEÃO CREÃO ADVOGADO: SÁVIO DE MELO RODRIGUES – OAB/PA 12.985 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTAMENTO CONJUNTIVO. ATOS TESTAMENTÁRIOS DISTINTOS E UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. COLAÇÃO DE BENS JÁ ALIENADOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA. FORMAL DE PARTILHA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO POR JUÍZO DE MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO E DE UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, em inventário, declarou de ofício a nulidade de escritura pública de testamento lavrada em 31/05/1993, por suposta configuração de testamento conjuntivo, determinou a colação de imóveis doados aos herdeiros, declarou a nulidade de formal de partilha homologado em outro processo e determinou a adoção de providências relacionadas à sonegação de bens e à remoção da inventariante. A agravante sustenta a existência de dois testamentos realizados em atos distintos, a impossibilidade de colação de bens já alienados e a impossibilidade de desconstituição, no inventário em curso, de formal de partilha transitado em julgado há mais de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os testamentos públicos de Oscarina Creão e Erostácio Filo-creão, lavrados em atos distintos, configuram testamento conjuntivo vedado pelo art. 1.863 do Código Civil; (ii) estabelecer se é possível determinar, no inventário, a colação de bens doados e já alienados, sem prévia cognição exauriente sobre a existência e a natureza das liberalidades; e (iii) determinar se o juízo do inventário pode desconstituir formal de partilha homologado judicialmente, transitado em julgado e oriundo de processo pertencente a outra unidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.863 do Código Civil veda o testamento conjuntivo, que pressupõe a participação de duas ou mais pessoas no mesmo ato de disposição testamentária, preservando o caráter personalíssimo e unilateral da manifestação de última vontade. 4. Não se caracteriza testamento conjuntivo quando cada testador manifesta sua vontade em ato separado, ainda que os testamentos sejam lavrados no mesmo cartório, na mesma data, no mesmo livro ou perante o mesmo tabelião, pois cada disposição conserva autonomia e unipessoalidade. 5. Os testamentos de Oscarina Creão e Erostácio Filo-creão foram lavrados distintamente no Cartório Diniz – 2º Ofício de Notas, em folhas diversas do Livro 05, evidenciando atos individuais de manifestação de vontade e afastando a incidência da nulidade prevista no art. 1.863 do Código Civil. 6. A colação de bens já alienados exige discussão em ação própria quando depender da apuração da existência ou inexistência de doação, de eventual testamento disfarçado ou de fraude contra herdeiros, matérias que demandam cognição exauriente e não podem ser solucionadas, nos termos determinados na decisão agravada, no âmbito restrito do inventário. 7. O formal de partilha referente aos bens deixados por Erostácio Filo-creão foi homologado judicialmente no processo nº 0018198-45.2010.8.14.0301 e transitou em julgado em 21.06.2013, estando protegido pela coisa julgada material. 8. O juízo de mesmo grau de jurisdição não pode desconstituir, em inventário subsequente, decisão judicial transitada em julgado proferida em processo pertencente a outra unidade judiciária, diante da inexistência de função revisora de decisões de primeiro grau por outro juízo ordinário de igual hierarquia. 9. A desconstituição da coisa julgada material deve ocorrer pela via judicial própria, mediante ação rescisória quando cabível ou ação anulatória nas hipóteses indicadas, não sendo admissível sua revisão incidental pelo juízo do inventário subsequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não configura testamento conjuntivo a existência de testamentos públicos realizados por cada testador em atos distintos, ainda que lavrados no mesmo cartório, na mesma data ou perante o mesmo tabelião. 2. A colação de bens já alienados depende de discussão em ação própria quando a controvérsia exigir cognição exauriente sobre a existência ou natureza da liberalidade. 3. O juízo de primeiro grau não pode desconstituir, em inventário subsequente, formal de partilha homologado judicialmente e protegido pela coisa julgada material, oriundo de processo pertencente a outra unidade judiciária. 4. A desconstituição de decisão judicial transitada em julgado deve ocorrer pela via judicial própria, não por revisão incidental promovida por juízo de mesma hierarquia. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 1.863, 1.992, 1.994, 2.002 e 2.004; CPC, arts. 502, 612, 622, 623, 626, 627, 630, 636, 638 e 966, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, RT 787/189; STF, RE 93.603-GO, Rel. Min. Néri da Silveira, 1ª Turma, j. 31.05.1994, DJU 04.08.1995, p. 22643; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.058084-2/001, Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa (JD), Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, j. 16.12.2025, publicação em 17.12.2025.
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.