Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TESES REPETITIVAS. TEMA 1.150/STJ (LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DECENAL) E TEMA 1.387/STJ (SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL). OMISSÃO SUPERVENIENTE QUANTO À ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO. CABIMENTO EXCEPCIONAL DE EFEITOS MODIFICATIVOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que manteve a decisão monocrática que dera provimento à apelação da autora para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão. Verificar se há vício integrável (art. 1.022, CPC) e, em especial, se o termo inicial da prescrição deve ser revisto à luz de precedente repetitivo superveniente (Tema 1.387/STJ). III. Razões de decidir. (a) A legitimidade passiva do Banco do Brasil permanece regida pelo Tema 1.150/STJ; (b) o pedido de suspensão nacional perde objeto diante do julgamento do Tema 1.387/STJ; (c) o Tema 1.387/STJ fixou que o saque integral do principal inaugura a fluência do prazo prescricional nas pretensões ligadas à conta individual do PASEP; (d) havendo saque integral em 1993 e ajuizamento apenas em 2024, a pretensão está prescrita (art. 205, CC), impondo-se, por coerência sistêmica e observância de precedente obrigatório, a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a prescrição e restabelecer a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tese de julgamento. Em demandas PASEP, havendo saque integral do principal, este constitui marco suficiente de ciência para início do prazo prescricional decenal, conforme Tema 1.387/STJ. Dispositivos relevantes citados. CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 1.022, 487, II, 927 e 1.025. Jurisprudência relevante citada. Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, com efeitos modificativos
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.