Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS (06) E DE DEFENSORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, DO TJCE. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21, DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS JÁ APRECIADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DE OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NESSA EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Matheus Ferreira da Silva, preso preventivamente em 25/05/2023 e denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2.º,incisos I, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal, em face das vítimas Kilderi Rodrigo Castelo Ferreira, Pedro Henrique Mariano Brito e Thiago Henrique Silva Lavor; art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, c/c arts. 14, II, e 29, do Código PenaL, em face da vítima Isaac Barros Costa e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4.ª Vara do Júri da Comarca de Fortalaza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão; (ii) examinar a legalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva; e (iii) averiguar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, uma vez que o feito tramita regularmente, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5.º, LXXVIII). 4. No presente caso, vê-se que se trata de processo complexo, com pluralidade de réus (SEIS), com múltiplos defensores, a envolver crimes de intensa gravidade, praticados por agentes de extrema periculosidade em contexto de organização criminosa, com dois réus Natanael de Sousa Felipe e Gustavo Érico Fernandes da Silva em lugar incerto e não sabido, com determinação de suspensão do feito e posteriormente revogação de suspensão em relação aos ditos acusados, com pedido de quebra de sigilo de dados em andamento, apresentação de RESEs, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, o que torna tolerável o trâmite existente, em atenção ao princípio da razoabilidade. 5. Ademais, cabe destacar que, uma vez prolatada a sentença de pronúncia, não há mais que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, restando a tese impetrante superada, em conformidade com a Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 6. Em relação às teses de ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, perlustrando a documentação amealhada ao presente mandamus, bem como em análise dos autos do processo de origem, verifica-se que as referidas teses já foram devidamente analisadas e decididas no julgamento do Habeas Corpus de nº 0634961-70.2023.8.06.0000, por esta egrégia 1ª Câmara Criminal, na sessão do dia 24/10/2023 7. Assim, a coisa julgada está configurada, razão pela qual a ordem não deve ser conhecida. Dessa maneira, não há constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão da liberdade do paciente. 8. Ademais, diante da existência de decisão superveniente (sentença de pronúncia), tem-se um novo título justificando a inalterabilidade da custódia cautelar, não ocorrendo neste habeas corpus qualquer insurgência do impetrante sobre essa nova decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e denegada, nessa extensão. Tese de julgamento: 1. Ainda que as disposições legais tragam a previsão de determinados prazos para a finalização dos atos processuais, o tempo de duração do procedimento não corresponderá à mera soma aritmética de tais prazos, servindo apenas como parâmetro geral, contanto que a dilação não venha a se tornar desarrazoada. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando há fundamentos concretos relacionados à gravidade do delito e ao risco de reiteração delitiva, restando insuficientes as medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, e art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, c/c arts. 14, II, e 29, do Código Penal; CPP, arts. 312, e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52, do TJCE. Súmula nº 21, do STJ. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0623677-94.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Silvia Soares De Sá Nobrega, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 21/05/2025. TJCE, TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0635361-50.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024. STJ AgRg no RHC: 161259 GO 2022/0055258- 9, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 14/03/2023 STJ AgRg no HC: 730516 PB 2022/0079737-8, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 06/05/2022. TJCE, Habeas Corpus Criminal- 0637704-19.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 22/01/2025.
ACORDAM os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.