Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o agravante alega excesso de execução por suposta cobrança de valores sobre a totalidade de imóvel cuja propriedade seria partilhada em partes iguais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução na cobrança do crédito fixado em sentença transitada em julgado, considerando a alegação de que os cálculos não observam a parte ideal do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O valor em execução encontra respaldo no título executivo judicial, não sendo possível revisá-lo nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada.3.2. A matéria relacionada ao quantum debeatur foi regularmente debatida na fase de conhecimento, com laudo pericial homologado, inexistindo fundamento para rediscutir os cálculos sob a mesma argumentação.3.3. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal estabelece que a execução deve respeitar os limites do título executivo, vedada a rediscussão do mérito já decidido.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É incabível, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir o valor fixado em decisão transitada em julgado sob alegação de excesso de execução já apreciado na fase de conhecimento.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 505, 507, 525, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.734.235/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 23.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.830.905/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 11.03.2020. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5166833-35.2025.8.09.0093 Comarca de JataíAgravante: Filogônio GarciaAgravada: Regiane Janete Carvalho AlmancaRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.