Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de promoção funcional em razão do não preenchimento dos requisitos legais exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente faz jus à promoção funcional pleiteada, considerando os critérios estabelecidos na norma aplicável e a alegação de direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção funcional requer o preenchimento cumulativo de requisitos normativos, sendo inviável sua concessão quando não atendidos. 4. O direito adquirido não se configura em hipóteses de alteração de requisitos para progressão funcional, quando a norma aplicável assim dispuser. 5. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo observar os critérios objetivos fixados em regulamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A promoção funcional depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos em norma vigente à época do pedido. 2. O direito adquirido não se configura em face da alteração de regras de progressão funcional, salvo previsão expressa em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso II; Lei nº [XXXX], art. [XX]. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 5139637-79.2024.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE : ITAÚ UNIBANCO S/AAPELADO : LÉCIO GONÇALVES DOS SANTOS
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.