Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO INFORMAL DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. TERMO FINAL. CITAÇÃO DO DETRAN. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória para reconhecer que o autor não mais detém a propriedade de veículo automotor, a partir do ajuizamento da demanda, afastando sua responsabilidade administrativa pelas tarifas e infrações, cujos fatos geradores sejam posteriores à citação da autarquia, mantendo o bloqueio administrativo do veículo e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em definir: (i) o marco temporal para cessação da responsabilidade administrativa do alienante que vendeu informalmente o veículo e não comunicou a alienação ao órgão de trânsito; (ii) a possibilidade de desvinculação do antigo proprietário sem identificação do atual possuidor; (iii) a necessidade de manutenção do bloqueio administrativo do veículo; e (iv) a responsabilidade do DETRAN pelos ônus sucumbenciais. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.A propriedade do veículo automotor, enquanto bem móvel, transfere-se no plano civil mediante a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. 4.A ausência de comunicação da alienação ao órgão de trânsito mantém a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos administrativos até que haja ciência inequívoca da transferência pelo DETRAN, sendo a citação válida na presente demanda o marco apto a delimitar essa responsabilidade. 5.O bloqueio do veículo constitui providência adequada e proporcional para impedir a perpetuação da irregularidade registral, compelindo o atual possuidor a promover a transferência administrativa, sem que isso implique manutenção da responsabilidade solidária do alienante até eventual apreensão do automóvel, inexistindo amparo para tal pretensão no art. 134 do CTB. 6.A inércia da autarquia, regularmente citada e sem adoção de providências para solucionar administrativamente a controvérsia, atrai a incidência do princípio da causalidade, legitimando sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. IV.DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. A transferência da propriedade de veículo automotor se opera, no plano civil, pela tradição, cabendo ao adquirente promover a regularização do registro perante o órgão de trânsito. 2. Na ausência de comunicação da alienação ao DETRAN, a responsabilidade administrativa do alienante subsiste até a ciência inequívoca da autarquia, configurada, no caso, pela citação válida. 3. Demonstrada a alienação é cabível a manutenção do bloqueio administrativo do veículo até a regularização registral. 4. A inércia do DETRAN após a citação justifica sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267; CTB, arts. 123 e 134; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1118 (REsp 1.881.788/SP); STJ, Súmula 585; TJCE, Apelação Cível nº 0200022-93.2024.8.06.0130. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer dos Apelos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Apelações conhecidas e desprovidas.
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