Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; JUROS REMUNERATÓRIOS ENTRE PARTICULARES; SUCUMBÊNCIA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, inclusive para a alínea c, ao fundamento de violação não demonstrada ao do CPC, art. 1.022 necessidade de reexame de provas quanto à legalidade dos juros e à sucumbência, e deficiência no cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com discussão da causa debendi, abatimento de depósitos feitos a terceiro e limitação dos juros remuneratórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou a dívida em R$ 350.000,00, determinou correção monetária pelo INPC desde as datas dos cheques, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e abatimento de depósitos feitos a terceiro; reconheceu sucumbência mínima e condenou a embargada às custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem excluiu a dedução de pagamentos feitos a terceiro, manteve hígido o título de confissão de dívida e reduziu os juros remuneratórios a 1% ao mês; reconheceu sucumbência recíproca de 50% para cada parte; nos embargos de declaração, fixou honorários sobre o proveito econômico, acolhendo os primeiros e rejeitando os segundos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, à luz dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se a sucumbência mínima atrai o parágrafo único do do CPC, afastando a art. 86 sucumbência recíproca; (iii) saber se, em mútuo entre particulares, é possível convencionar juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, até o dobro da taxa legal, em face do º do Decreto n. ; (iv) saber se o do CC art. 1 22.626/1933 art. 406 autoriza a taxa superior em contratos entre particulares; (v) saber se o § art. 161, 1º, do CTN, como parâmetro da taxa legal, afasta a limitação aplicada; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram apreciados com fundamentação suficiente, esclarecendo a base de cálculo dos honorários e rechaçando rediscussão de mérito; afasta-se a violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à rediscussão do grau de êxito das partes para fins de sucumbência mínima; a Corte local aplicou corretamente o do art. 86 CPC ao reconhecer sucumbência recíproca diante de êxito parcial significativo de ambos. 8. Em empréstimos entre particulares, aplica-se o º do Decreto n. art. 1 22.626/1933 para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano (1% ao mês); a pretensão de admitir taxa superior demanda reexame de cláusulas e fatos, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Não há violação aos arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN, mencionados como parâmetros da taxa legal, pois o limite aplicável decorre da Lei de Usura; eventual afastamento exigiria requalificação fática do negócio, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por deficiência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do grau de êxito das partes, mantendo-se a sucumbência recíproca prevista no do CPC. 3. Aplica-se o º da art. 86 art. 1 Lei n. 22.626/1933 para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano em mútuo entre particulares, sendo vedado o reexame de cláusulas e fatos pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há violação aos arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN quando utilizados apenas como parâmetro da taxa legal em reforço à Lei de Usura. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e a deficiência de cotejo analítico, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c.”. Decreto n. º; CPC, arts. 86, Dispositivos relevantes citados: 22.626/1933, art. 1 1.022, 1.025, 85 § 11, 784 III; CC, arts. 406, 591; CTN, § 1º. art. 161 STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 1/7/2024; no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.135.804/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro Moura 12/8/2024; REsp n. 2.083.072/DF, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 1/12/2025; REsp n. 2.208.607/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.197.374/PR, Quarta Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 23/6/2025; 284.
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