Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL, PROVA ORAL JUDICIALIZADA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS INDEPENDENTES. DOLO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DETERIORAÇÃO DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO NÃO IRRISÓRIO E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, PRATICADA CONTRA EQUIPAMENTO UTILIZADO EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE SUSCITAR DÚVIDA FUNDADA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DA ACUSADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS POR CONDENAÇÃO DEFINITIVA DECORRENTE DE FATO ANTERIOR, AINDA QUE COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM JULGAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDOS. JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta por Emilinadila Sousa contra r. sentença que a condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana, como incursa no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, por ter deteriorado totem de autoatendimento de unidade pública de saúde do Município de Votuporanga. II. Questão em Discussão: Consiste em: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de dano qualificado; (ii) verificar se a conduta é atípica por ausência de dolo ou por não configuração do verbo nuclear "deteriorar"; (iii) estabelecer se incide o princípio da insignificância; (iv) apurar se há elementos indicativos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade da acusada; e (v) examinar a correção da dosimetria da pena, do regime inicial e da modalidade de substituição aplicada. III. Razões de Decidir: A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo pericial que constatou avaria no totem de autoatendimento, consistente em descascamento de pintura e deformação plástica compatíveis com impacto de instrumento rígido, corroborando o depoimento judicial da testemunha presencial no sentido de que a ré utilizou muletas para atingi-lo. A autoria encontra suporte na prova produzida sob contraditório e na confissão extrajudicial da acusada, esta corroborada por elementos probatórios independentes. O dolo decorre da própria conduta deliberada de golpear o equipamento público, não se exigindo especial finalidade além da vontade consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia. O inconformismo com a negativa de internação constitui apenas o contexto motivacional da ação e não afasta a tipicidade. O princípio da insignificância não se aplica, pois a avaria produzida não se mostra inexpressiva, tendo a prova indicado a impossibilidade de reparo do revestimento atingido e a necessidade de substituição do equipamento para sua integral recomposição, além de a conduta ter recaído sobre bem empregado na prestação de serviço público de saúde. A inimputabilidade ou semi-imputabilidade não pode ser reconhecida sem exame médico-legal, inexistindo, ademais, elemento concreto nos autos capaz de suscitar dúvida fundada acerca da integridade mental da acusada ao tempo dos fatos. Na dosimetria, correta a valoração dos maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente ao delito ora apurado. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida ao mínimo legal. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana observaram os requisitos legais, não possuindo a acusada direito subjetivo à escolha de modalidade substitutiva diversa quando aquela fixada se mostra legalmente cabível e adequadamente fundamentada. O pedido de justiça gratuita está prejudicado, por já concedido em primeiro grau. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A deterioração de bem público, comprovada por laudo pericial e prova oral judicializada, configura o crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, quando demonstrada a vontade consciente de causar a avaria, sendo desnecessária finalidade especial do agente. 2. A configuração do verbo nuclear "deteriorar" prescinde da destruição ou inutilização total do bem, bastando a comprovação de alteração material relevante de sua integridade. 3. Não se reconhece a insignificância penal quando o prejuízo não é irrisório e a conduta atinge equipamento destinado à prestação de serviço público essencial, circunstância que eleva o grau de reprovabilidade. 4. O reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, em hipótese de dúvida sobre a integridade mental do acusado, pressupõe a adequada apuração pericial mediante incidente de insanidade mental, não sendo possível extrair tal conclusão, no caso, dos elementos ordinários constantes dos autos. 5. Condenação definitiva por fato anterior ao delito apurado, ainda que com trânsito em julgado posterior, autoriza a valoração como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, sem configurar reincidência. 6. A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos insere-se na discricionariedade motivada do julgador, não constituindo direito subjetivo do condenado à substituição por espécie diversa da regularmente aplicada. Legislação Citada: CPP, arts. 149 e 155. Código Penal, arts. 26, 33, § 2º, "c", 44, 59, 65, III, "d", e 163, parágrafo único, III. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, REsp nº 1.802.845/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 2.945.080/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 15.06.2026; TJSP, Apelação Criminal nº 1500524-90.2025.8.26.0536, Rel. Des. Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 14.07.2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Marcia Lourenço Monassi · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.