Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO 1. Ação de execução fiscal da qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em agravo em recurso especial, opostos em 27/4/2023. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 2061973/PR e do Resp 2066882/RS, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1235): "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" (REsp n. 2.061.973/PR, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024). 3. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão embargado, pois é vedado ao Juiz reconhecer, de ofício, a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/2015, sendo imprescindível, para tanto, a alegação tempestiva do executado. 4. Embargos de divergência providos. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas do executado, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833 do CPC/2015, condicionada à alegação tempestiva do executado.
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O STJ EAREsp 1.961.696 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de EAREsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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