Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve liminar de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, no qual o recorrente alega nulidade da constituição em mora, invalidade da assinatura eletrônica e existência de cláusulas contratuais abusivas, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a mora se constitui validamente mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que não recebida pelo devedor; (ii) estabelecer se a assinatura eletrônica avançada, sem certificação pela ICP-Brasil, confere validade ao contrato de financiamento; e (iii) determinar se as alegações de abusividade contratual podem ser apreciadas em sede recursal sem prévia análise pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é regularmente comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132. 4. A assinatura eletrônica avançada possui validade jurídica quando acompanhada de elementos idôneos de autenticação, como biometria facial, geolocalização e registro de IP, sendo desnecessária a certificação pela ICP-Brasil diante da autorização do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 5. A impugnação da autenticidade do documento eletrônico exige demonstração concreta de fraude, falsidade ou manipulação, não sendo suficiente a mera alegação genérica de invalidade formal da assinatura. 6. A parte que reconhece a contratação, recebe os valores financiados, adimple parcialmente o contrato e usufrui de seus efeitos não pode posteriormente negar sua validade com fundamento exclusivamente formal, em observância à boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium. 7. As alegações de abusividade contratual não podem ser conhecidas diretamente pelo tribunal quando não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação do contraditório e do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, comprova-se pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de seu efetivo recebimento pelo devedor. 2. A assinatura eletrônica avançada, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, é válida quando assegura a autoria e a integridade do documento por meios tecnológicos admitidos pelas partes. 3. A revisão de cláusulas contratuais não pode ser apreciada originariamente em grau recursal quando caracterizada supressão de instância.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Antonieta Maria Ferrari Mileo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.