Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão formulado por instituição financeira e improcedente a reconvenção, com fundamento na suficiência do contrato bancário para comprovar a dívida. 2. O apelante pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de perícia contábil. No mérito, sustenta a abusividade da taxa de juros pactuada e da cobrança de tarifa de cadastro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a taxa de juros estipulada no contrato é abusiva; e (iii) saber se a tarifa de cadastro é devida, à luz dos parâmetros fixados pela autoridade monetária e da comprovação da prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente e a controvérsia é de direito, conforme entendimento do STJ no Tema 437. 4. A taxa de juros remuneratórios, mesmo acima da média de mercado, não é considerada abusiva, salvo demonstração cabal de vantagem excessiva e desequilíbrio contratual, o que não ocorreu nos autos. 5. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando prevista contratualmente e não demonstrada a ausência da prestação dos serviços correspondentes, como consultas e registros, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do CMN. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em ação revisional de cláusulas contratuais, quando os elementos documentais forem suficientes. 2. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado não é, por si, abusiva. 3. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando prevista no contrato e não demonstrada a ausência de prestação do serviço correspondente.” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5361454-59.2024.8.09.0160 Comarca: NOVO GAMA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: MICHAEL DE SOUZA BRAZAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão formulado por instituição financeira e improcedente a reconvenção, com fundamento na suficiência do contrato bancário para comprovar a dívida. 2. O apelante pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de perícia contábil. No mérito, sustenta a abusividade da taxa de juros pactuada e da cobrança de tarifa de cadastro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a taxa de juros estipulada no contrato é abusiva; e (iii) saber se a tarifa de cadastro é devida, à luz dos parâmetros fixados pela autoridade monetária e da comprovação da prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente e a controvérsia é de direito, conforme entendimento do STJ no Tema 437. 4. A taxa de juros remuneratórios, mesmo acima da média de mercado, não é considerada abusiva, salvo demonstração cabal de vantagem excessiva e desequilíbrio contratual, o que não ocorreu nos autos. 5. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando prevista contratualmente e não demonstrada a ausência da prestação dos serviços correspondentes, como consultas e registros, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do CMN. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em ação revisional de cláusulas contratuais, quando os elementos documentais forem suficientes. 2. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado não é, por si, abusiva. 3. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando prevista no contrato e não demonstrada a ausência de prestação do serviço correspondente.”
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.