Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SFH. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 182/STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ba que, nos uru/SP, autos de cumprimento de sentença referente à ação de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro da Habitação, rejeitou a impugnação ofertada. No Tribunal , foi a quo dado parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando, em parte, a decisão agravada para, assim, reconhecer como caracterizado o excesso no valor da execução no que diz respeito à incidência dos juros de mora sobre a multa decendial, e mantendo, contudo, a decisão quanto a não se ter reconhecido o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na execução. II - Com efeito, a decisão combatida inadmitiu o recurso especial, por considerar ausente o prequestionamento em relação às temáticas do ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, da fixação de multa por litigância de má-fé e da ilegitimidade ativa. Além de considerar não ter sido demonstrada a alegada vulneração ao do Código Civil. art. 848 III - Todavia, pela análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante não demonstrou, de forma precisa, onde tais matérias teriam sido efetivamente debatidas e decididas no acórdão recorrido, tampouco realizou o necessário cotejo analítico entre os dispositivos legais tidos por violados e os fundamentos do julgado. IV - Assim, ainda que alegue ter atendido ao disposto no § 1º, do CPC, suas razões recursais revelam-se genéricas, não art. 1.021, sendo suficientes para afastar o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento. V - Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos , relator EAREsp n. 1.157.501/SP Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de . 22/8/2019) VI - Igualmente, na forma do entendimento do STJ, "inadmitido o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp n. 1.135.014/SP DJe de . 27/3/2020) VII - Ademais, as alegações relativas à competência da Justiça Federal, à aplicação do Tema n. 1.011 do STF e à natureza de ordem pública das matérias suscitadas, não têm o condão de afastar o óbice processual identificado, porquanto não suprem a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. VIII - Nos termos do III, do CPC, incumbe ao relator art. 932, não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, entendimento igualmente consagrado nesta Corte, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. IX - Com razão, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do atacado" (STJ, AgRg do , relator Ministro decisum AREsp n. 392.653/PB Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de . Em igual sentido: STJ, 3/2/2014) AgInt no AgInt no , relator Ministro Sérgio Kukina, AREsp n. 1.036.117/SP Primeira Turma, DJe de AgRg no , 14/5/2018; AREsp n. 1.690.985/SC relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de EDcl no AgRg no , relator Ministro 23/6/2020; AREsp n. 1.561.813/SP Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/3/2020. X - Registra-se, ainda, que tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial do STJ, em no julgamento dos 19/9/2018, , e EAREsp n. 701.404/SC EAREsp n. 746.775/PR EAREsp n. 831.326/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para os acórdãos o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de . 30/11/2018) XI - Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, induz o não conhecimento total do agravo em recurso especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, à luz da , aplicada aqui, Súmula n. 182/STJ por analogia. XII - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.