Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o decisum proferido no AREsp n. 529.957/PR e, em juízo rescisório, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da autarquia a fim de afastar o pleito de conversão de tempo de serviço comum em especial após a edição da Lei n. 9.032/1995. Custas na forma da lei. Nos termos dos arts. 85, § 8º, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa por ser ela (a parte ré) beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se e intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA32226550 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 27/04/2022 01:22:21 Código de Controle do Documento: 0841e9d6-9651-48a7-a644-4f619ca8f1da
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