Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se julgara procedente Declaração de inexistência de débito cumulada à Indenização por danos morais, reconhecendo-se ausente prova da pactuação da qual decorrera negativação do nome da parte apelada, em Órgãos à restrição de crédito, condenando-se a parte apelante a indenizar, por ofensas morais e responsabilizando-a por ônus sucumbenciais. Insurgira-se o Banco apelante falando em cerceamento processual, regularidade do contrato eletrônico, inexistência de vício de consentimento, improcedência da declaração de inexistência do débito e de danos morais, além de pedir redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte apelante lograra demonstrar, ou não, a regularidade da contratação da qual adviera negativação do nome da parte apelada, em cadastro restritivo de crédito, e se assiste razão, ou não, ao pedido à indenização de ditas ofensas morais alusiva à inscrição acoimada de indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O Banco não comprovara, de forma segura e inequívoca, a vinculação da parte autora, ao débito negativado, já pela divergência entre números contratuais pontados e da falta de elementos técnicos robustos que comprovassem a autenticidade da alegada contratação eletrônica. III.2. O julgamento antecipado do mérito fora legítimo, porque o Banco, depois de anunciar o julgamento antecipado, dissera não se opor a isso, configurando preclusão lógica quanto à produção de prova oral, além de a controvérsia ser eminentemente documental. III.3. Inscrição indevida do nome da parte ativa, em cadastro de proteção ao crédito, configurara ofensa moral in re ipsa, enunciando dever de indenizar, conforme entendimento consolidado em jurisprudência e normas do CDC. III.4. O valor da indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revelara-se adequado às circunstâncias do caso, não havendo razão à sua redução, tendo-se em conta o condão compensatório e punitivo da reparação. III.5. Devido ao não provimento substancial do recurso do Banco, impõe-se, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária sucumbencial imposta na Origem, em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico, em 01% (um por cento), com o que se tem esta rubrica por cabida ao Patrono da parte ativa, vencedora, no total de 16% (dezesseis por cento) dessa base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: não se desincumbira a Instituição financeira do ônus de comprovar a regularidade e a vinculação específica da contratação que ensejara a negativação do nome da parte consumidora, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, inc. VIII, do CDC, 406 e 927, do CC, 373, § 1º, e 355, incs. I e II, 487, inc. I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0005376-68.2020.8.16.0058, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 25.2.22; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001964-19.2014.8.16.0001, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 30.4.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005613-92.2017.8.16.0160, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 5.2.21; STJ, AGRG no AI n. 1.379.761 / SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 26.4.11; súmulas ns. 54 e 362, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte ré, porque comprovado não ter havido prova suficiente para demonstrar que a parte autora teria celebrado o contrato do qual decorrera sua negativação. A inscrição do nome desta, em cadastros de restrição ao crédito fora indevida, gerando dano moral in re ipsa, o que impôs o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, imposto no Juízo do processo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), aqui fora mantido, porque razoável, ante as circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento sem causa. Não se reconhecera cerceamento processual, porque o julgamento antecipado do mérito fora legítimo, devido à ausência de necessidade ao reforço das provas já contidas nos autos. Enfim, aqui arbitraram-se honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do proveito econômico, e modo que a verba sucumbencial, imposta na Origem, em 15% (quinze por cento) fora majorada para 16% (dezesseis por cento) da mesma base de cálculo, a favor da parte autora, apelada, vencedora.
IV.1. Apelação conhecida, mas não provida.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador José Camacho Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.