Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão das taxas de juros remuneratórios de dois contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-a em custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 2. A autora sustenta preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação e, no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos nº 388270804-7 e nº 388045719-1 perante a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a divergência entre a taxa nominal e o Custo Efetivo Total, requerendo a limitação dos encargos à taxa média do BACEN, a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. 3. O réu, em contrarrazões, reitera preliminares de falta de interesse de agir e irregularidade na procuração, e, no mérito, defende a estrita legalidade das taxas pactuadas, que observaram o teto regulamentar da Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: a) apreciar as matérias preliminares suscitadas pelo apelado em contrarrazões e a alegação de nulidade da sentença arguida pela apelante; b) verificar a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas nos mútuos consignados firmados entre as partes em cotejo com a média de mercado do Banco Central do Brasil e as normas do INSS; c) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro ou de forma simples; d) examinar a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável decorrente dos descontos pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento prévio administrativo não se sustenta, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não havendo exigência de prévio esgotamento administrativo para ajuizamento de ação revisional de contrato bancário. 6. A procuração geral para o foro juntada aos autos confere poderes regulares à causídica para a defesa dos interesses da parte em juízo, em plena consonância com o art. 105, caput, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a especificação individualizada dos números de contratos impugnados. 7. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença examina expressamente os pontos controvertidos, adota as teses consolidadas da jurisprudência e profere julgamento congruente com as provas dos autos. 8. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). Entretanto, a revisão das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas constitui medida excepcional, dependendo da demonstração cabal de vantagem manifestamente excessiva e discrepância substancial em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN (Tema 27 do STJ). 9. A mera superioridade numérica da taxa contratada em relação à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil não configura, por si só, abusividade, mormente quando os juros remuneratórios estipulados nos instrumentos contratuais (1,66% a.m. e 1,68% a.m.) situam-se em patamar inferior ao teto máximo fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social para operações consignadas do INSS na data da celebração (junho de 2024). 10. O Custo Efetivo Total da operação engloba encargos legais e tributários (IOF), cuja discriminação contratual atende ao dever de informação, não se confundindo com os juros remuneratórios nominais. 11. Inexistindo abusividade nos encargos financeiros ou ilicitude nas cobranças efetuadas, improcedem os pleitos correlatos de repetição do indébito (simples ou em dobro) e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro orientador, mas a sua mera superação não autoriza, de forma isolada, a revisão judicial dos juros remuneratórios, que demanda a demonstração cabal de abusividade concreta." "2. É válida a pactuação de juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado quando a taxa estipulada expressamente no instrumento observar o teto fixado pela regulamentação previdenciária vigente à época da contratação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, § 11, 105, 355, I, 373, I, 489, § 1º, 941 e 1.009; CDC, arts. 6º, III e V, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, Súmula nº 530; STJ, AREsp nº 2.906.359/MS; TJRN, Apelação Cível nº 0800282-13.2025.8.20.5105, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 11/07/2026.
à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Cornélio Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.