Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
se reproduz: [...] Deveras, o valor recebido pelo representante, pela rescisão do contrato de representação por ato bilateral ou ato unilateral motivado do representado, caracteriza antecipação de futuras que, receitas/rendimentos se pagos na constância da relação contratual, estão sujeitos à incidência tributária pelo IRRF. A perfectibilização do pagamento antecipado não descaracteriza a verdadeira natureza de tributável e não afasta a receita/rendimento incidência da exação em tela. Os recibos anexados aos autos se, por um lado, são inúteis a fazer prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, por outro lado, são suficientes para rechaçar a pretensão autoral e conduzir ao julgamento pela improcedência do pedido. Afinal, consoante “INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, QUITAÇÃO E OUTRAS AVENÇA”, a suposta indenização auferida por rescisão do contrato de representação comercial decorreu de acordo extrajudicial, ou seja, tem origem em ato bilateral e, por isso, não encontra fundamento de validade no “j)”, da art. 27, Lei nº 4.886/1965. Na espécie, como o valor auferido pelo autor decorre de distrato consensual, representa autêntico acréscimo patrimonial e está sujeita à incidência do imposto de renda, razão pela qual há de ser reformada a sentença recorrida contrária não só às provas constantes dos autos, como também às disposições legais aplicáveis que delimitam e restringem a isenção tributária a casos específicos, além da orientação jurisprudencial vertida do c. STJ. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. III, DO E ART. 932, CPC/2015 POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SÚMULA 182/STJ, [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no Rel. Ministro HERMAN AREsp 704.988/RS, BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de EDcl no 10/09/2015; Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA AREsp 741.509/SP, TURMA, DJe de AgInt no Rel. Ministro LUIS 16/09/2015; AREsp 888.667/RJ, FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de AgInt no 18/10/2016; Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA AREsp 895.205/PB, TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no III, do - vigente à art. 932, CPC/2015 época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, AREsp 1.067.725/SP, DJe de . 20/10/2017) V. Agravo interno improvido. (AgInt no relatora Ministra Assusete AREsp n. 1.223.898/SP, Magalhães, Segunda Turma, julgado em DJe sem 21/3/2018, 27/3/2018, destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão art. 545 ". agravada Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. III, DO E ART. 932, CPC/2015 POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SÚMULA 182/STJ, [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento (art. 932, III, do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no Rel. AREsp 704.988/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, AREsp 741.509/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe de AgInt no Rel. 16/09/2015; AREsp 888.667/RJ, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, AREsp 895.205/PB, SEGUNDA TURMA, DJe de AgInt no Rel. 20/10/2016; AREsp 800.320/MG, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ EAREsp 701.404/SC,
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 10 de abril de 2026 MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA55817780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 10/04/2026 18:52:46 Publicação no DJEN/CNJ de 14/04/2026. Código de Controle do Documento: a7820130-e9f8-4ccf-82f1-518235a4ba26
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.