Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. DISTINÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que manteve a absolvição dos réus pela suposta prática do crime de peculato, relacionado ao recebimento de diárias de deslocamento mediante apresentação de notas fiscais fraudulentas. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. 2 Questão em discussão . A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão ministerial de condenação configura: a) mera revaloração jurídica dos fatos, passível de análise em recurso especial; ou b) vedado reexame do conjunto fático-probatório. Examina-se, ademais, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 619 do CPP). III. Razões de decidir 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem analisa as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O inconformismo com o mérito da decisão não se confunde com omissão. 4. A revaloração jurídica pressupõe a aceitação do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, discutindo-se apenas o seu enquadramento legal. No caso, o Tribunal de Justiça, soberano na análise da prova, concluiu pela ausência dos elementos do tipo penal do peculato, notadamente o dolo específico (a vontade de desviar a verba em proveito próprio ou alheio) e o efetivo prejuízo ao erário, assentando que os valores possuíam natureza remuneratória por serviço extraordinário efetivamente prestado. 5. A pretensão de reverter tais conclusões para afirmar a existência de dolo e de dano ao erário, com base em interpretação diversa da prova testemunhal, não é revaloração, mas sim reexame de provas, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e teses 6. Agravo regimental desprovido. . Teses de julgamento: 1 A pretensão de reforma de acórdão absolutório que, com base na análise do acervo probatório, afasta o dolo específico e o prejuízo ao erário, elementares do tipo de peculato, não configura revaloração jurídica, mas sim vedado reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) o acórdão que, de forma fundamentada, resolve a controvérsia, ainda que de modo desfavorável à tese da parte recorrente.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.