Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a irregularidade dos descontos efetuados em seus proventos previdenciários; e (ii) estabelecer se são cabíveis a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. O contrato de empréstimo consignado possui presunção de regularidade, cabendo ao autor o ônus de demonstrar sua inexistência ou eventual irregularidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. A instituição financeira apresentou cópia do contrato firmado, contendo os elementos essenciais da contratação, bem como comprovante de liberação dos valores na conta bancária da parte autora, afastando a tese de inexistência do negócio jurídico. A ausência de manifestação tempestiva da parte autora para impugnar a autenticidade do contrato apresentado impede a anulação do negócio jurídico, conforme previsto no art. 374, III, do CPC. O lapso temporal entre a contratação e a propositura da ação demonstra que a parte autora teve ciência dos descontos e não adotou nenhuma providência anterior, o que reforça a presunção de validade do contrato e afasta a alegação de fraude. Não há comprovação de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, o que inviabiliza a restituição dos valores descontados e o pedido de indenização por danos morais. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado, quando regularmente formalizado e com comprovação da liberação dos valores ao contratante, presume-se válido, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar eventual irregularidade ou inexistência da contratação. A apresentação de contrato assinado e da comprovação de transferência dos valores à conta do contratante afastam a tese de inexistência do negócio jurídico e impedem a anulação do contrato por suposta fraude. O mero questionamento tardio sobre a contratação do empréstimo, sem provas concretas da irregularidade, não justifica a restituição de valores ou indenização por danos morais.
Recurso desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.