Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TED. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidora em face de instituição financeira, na qual se pleiteia o reconhecimento da inexistência de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais, sob a alegação de ausência de contratação do contrato nº 333968525-1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora encontra óbice em prescrição, decadência ou ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado e o efetivo recebimento dos valores pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo, afastando-se a incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. Os descontos mensais decorrentes do contrato impugnado caracterizam relação de trato sucessivo, razão pela qual não incide a decadência prevista no art. 26 do CDC. 5. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. A petição inicial contém os documentos necessários ao desenvolvimento válido do processo, inexistindo inépcia por ausência de documentos essenciais. 7. As provas documentais produzidas nos autos mostram-se suficientes para o julgamento da controvérsia, afastando a necessidade de perícia técnica e a alegada incompetência do Juizado Especial. 8. A conexão não se configura quando os processos envolvem contratos distintos, ainda que possuam as mesmas partes. 9. Não se verificam as hipóteses previstas no art. 80 do CPC aptas a caracterizar litigância de má-fé da parte autora. 10. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regular contratação do empréstimo e a disponibilização dos valores contratados, nos termos do CDC e do art. 373, II, do CPC. 11. A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante a juntada do instrumento contratual assinado e do comprovante de transferência bancária (TED) do valor contratado para a conta da autora. 12. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela ré reforça a validade da contratação e a demonstração da bilateralidade das vontades. 13. Comprovada a regularidade do negócio jurídico e o recebimento dos valores pela autora, inexiste ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Pedidos improcedentes. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas demandas envolvendo empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC quando configurada relação de consumo. 2. Descontos periódicos decorrentes de contrato bancário caracterizam relação de trato sucessivo e afastam a decadência prevista no art. 26 do CDC. 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação judicial. 4. A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência dos valores contratados comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado. 5. Comprovada a existência da relação jurídica e o recebimento dos valores pelo consumidor, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 26, II e § 1º, e 27; CPC, arts. 80, 99, § 3º, 373, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 54; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000258-76.2019.8.18.0063, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.002502-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20.06.2017; STJ, Súmula 297.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.