Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DO RÉU. ART. 338 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Condomínio Summer House Genipabu contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação demolitória ajuizada em face do Condomínio Village Paraíso Atlântico, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, ao entendimento de que as aberturas de janelas questionadas foram realizadas por proprietários de unidades autônomas. O apelante sustenta nulidade da sentença por inobservância do art. 338 do CPC e por cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter reconhecido a ilegitimidade passiva sem oportunizar ao autor a alteração da petição inicial para substituição ou inclusão dos responsáveis indicados; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem a realização da prova pericial previamente deferida configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 338 do CPC impõe ao juiz o dever de facultar ao autor a alteração da petição inicial quando o réu alega ilegitimidade passiva em contestação, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. 4. O reconhecimento da ilegitimidade passiva sem a abertura de prazo específico para manifestação do autor sobre a substituição ou inclusão dos sujeitos indicados viola o procedimento legalmente previsto e configura decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. 5. A extinção prematura do feito suprime direito processual do autor voltado à obtenção de decisão de mérito e caracteriza nulidade processual. 6. A prova pericial foi reconhecida pelo próprio juízo de origem como necessária para apurar a extensão da irregularidade e a localização das intervenções construtivas, não podendo ser dispensada sem fundamentação adequada. 7. A definição da legitimidade passiva depende da identificação do local das obras, pois a responsabilidade pode recair sobre o condomínio, quando atingidas áreas comuns ou fachadas, ou sobre os condôminos individualmente, quando restrita às unidades autônomas. 8. O julgamento sem a realização da perícia anteriormente deferida baseia-se em presunção fática insuficiente, gera contradição lógica na condução do processo e caracteriza cerceamento de defesa. 9. A análise da alegada violação ao art. 1.301 do Código Civil, referente à abertura de janelas a distância inferior à legal, demanda adequada instrução probatória, especialmente para aferição da materialidade da irregularidade e dos seus reflexos sobre a privacidade da coletividade condominial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A alegação de ilegitimidade passiva impõe ao juiz a concessão de prazo ao autor para alteração da petição inicial, nos termos do art. 338 do CPC. A extinção do processo sem oportunizar a substituição ou inclusão do sujeito passivo indicado pelo réu configura nulidade processual e viola a vedação à decisão surpresa. A dispensa de prova pericial previamente deferida e necessária à elucidação dos fatos caracteriza cerceamento de defesa. A definição da legitimidade passiva em controvérsia envolvendo obras em condomínio edilício pode depender da prévia apuração técnica acerca da localização e da natureza da intervenção realizada. A pretensão demolitória fundada em alegada violação ao art. 1.301 do Código Civil exige adequada instrução probatória para verificação da materialidade da irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 338, 339, 357, 369, 485, VI, 1.026, § 2º. CC, art. 1.301. Lei nº 4.591/1964, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000471-98.2012.8.05.0060, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, publ. 30.10.2025; TJBA, Apelação nº 0564476-45.2018.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 28.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.