Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA B. EXPRESSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, condenando a instituição financeira à devolução em dobro de valores indevidamente descontados sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”. A parte autora recorre visando à condenação do banco em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à majoração da verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO” foi regularmente contratada; (ii) definir se há configuração de dano moral indenizável em decorrência dos descontos realizados sem autorização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a existência de contrato que autorize a cobrança. 4. Os extratos bancários demonstram a realização de descontos pela tarifa “CESTA B. EXPRESSO”, sem que o banco tenha juntado contrato que comprove a anuência da consumidora, violando o disposto no art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e art. 39, III, do CDC. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPI é pacífica no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação é indevida e enseja a devolução em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Verificada a prática abusiva, com descontos indevidos sobre valores de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, resta caracterizado o dano moral indenizável, nos termos da Súmula 35 do TJPI. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com caráter pedagógico e compensatório, sendo fixado em R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (julgamento) e com juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ. 8. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, por ausência dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, segundo jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem prova de contratação prévia e expressa configura prática abusiva e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A realização de descontos não autorizados sobre valores de natureza alimentar de consumidor hipossuficiente enseja indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e gravidade da lesão, sendo cabível sua correção monetária desde o arbitramento e aplicação de juros moratórios desde a citação. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º e 944; CDC, arts. 6º, VIII; 39, III e VI; 42, parágrafo único; 54, §4º; CPC, arts. 85, §2º e §11º, 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2088846/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0801104-22.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.05.2022; STJ, Súmulas 43 e 362.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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