Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES DAS PARCELAS PREVIAMENTE DEFINIDOS. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. NÃO DESCARACTERIZADA A MORA. RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DOS ENCARGOS ESSENCIAIS AO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. TEMA REPETITIVO 972/STJ. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. TERMO FIRMADO EM APARTADO, COM ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATANTE. NÃO VERIFICADA VENDA CASADA NA HIPÓTESE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 566/STJ. VALOR COBRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COMPARADO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO BACEN PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO MAJORADOS POR JÁ ESTAREM FIXADOS NO LIMITE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada pela autora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de abusividade de cláusulas contratuais. 1.2 Sentença de parcial procedência, com declaração de inexigibilidade da tarifa de avaliação de bem, mantendo-se a legalidade dos demais encargos contratuais. 1.3 Apelação da autora buscando o afastamento da capitalização diária de juros, a declaração de venda casada do seguro prestamista e a ilegalidade da tarifa de cadastro, com pedidos sucessivos de repetição do indébito, descaracterização da mora e redistribuição da sucumbência. 1.4 Contrarrazões apresentadas pelo banco, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se a capitalização diária de juros, prevista no contrato, configura cláusula abusiva por violação ao dever de informação, bem como se há fundamento para descaracterização da mora.; (ii) verificar se a cobrança do seguro de proteção caracteriza venda casada; (iii) analisar se é legítima a cobrança da tarifa de cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP 2.170-36/2001, entendimento consolidado na Súmula 539/STJ e no REsp 973.827/RS (Tema 247). 3.2 No caso concreto, o contrato firmado em 2021 contém cláusula expressa de capitalização diária, além de prever claramente taxas mensal, anual e valor das parcelas, não havendo ofensa ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 46 do CDC. 3.3 A descaracterização da mora, segundo os Temas 28 e 972 do STJ, só ocorre diante de abusividade em encargos essenciais, o que não se verifica no caso. A jurisprudência do TJPR também reconhece que a capitalização diária expressamente pactuada não descaracteriza a mora. 3.4 Quanto ao seguro de proteção financeira, não se comprovou venda casada, pois houve contratação autônoma em instrumento apartado, com assinatura da consumidora, conforme entendimento do Tema 972/STJ. 3.5 A tarifa de cadastro é admitida pelo CMN (Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010) e considerada legítima pelo STJ no julgamento do REsp 1.255.573/RS (Tema 618). No caso, foi cobrada apenas no início da relação contratual, dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais. 3.6 Diante da manutenção da legalidade dos encargos impugnados, resta prejudicada a repetição do indébito e a redistribuição da sucumbência. 3.7 Honorários recursais não majorados, diante da fixação em primeiro grau no limite máximo do art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO: 4.1 Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, I, 46 e 52. Código Civil, arts. 427 e 428. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I. Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura). Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Resolução CMN nº 3.518/2007. Resolução CMN nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Tema 247, Segunda Seção, DJe 24/09/2012. STJ, Súmula 539. STF, ADI 2.591/DF, julgado em 07/06/2006. STJ, Súmula 297. STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 28. STJ, REsp 1.639.320/SP, Tema 972, Segunda Seção, DJe 17/12/2018. STJ, REsp 1.255.573/RS, Tema 618, Segunda Seção, DJe 24/10/2013. TJPR - 7ª C.Cível - 0064108-80.2024.8.16.0000. TJPR - 7ª C.Cível - 0096549-51.2023.8.16.0000. TJPR - 14ª C.Cível - 0000661-69.2019.8.16.0170. TJPR - 17ª C.Cível - 0000606-75.2018.8.16.0034. TJPR - 14ª C.Cível - 0002231-32.2016.8.16.0094.
1 Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
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