Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.366,98 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 94,25 (noventa e quatro reais e vinte e cinco); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 30 (trinta). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Vicença da Conceição, no dia 08/12/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/11/2022 (Id. 23566816) pelo Juiz Titular da 2.ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr. João Paulo Mello, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 08/06/2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23566818, aduz, em síntese, a parte apelante, que "(…) a sentença ao julgar improcedente a ação, reconheceu que a cópia da cédula bancária juntada pelo réu, tem validade jurídica. Contudo da cópia da cédula bancária juntada pelo réu (id. 71884303, pág. 6), existe apenas a subscrição de 02 (duas) testemunhas.” e que, “(...) a norma legal (CC, art. 595), exige para ser válida a sua manifestação de vontade do analfabeto, além da digital, seja assinada por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas, não se tratando de mera irregularidade, mais imposição legal." Aduz mais, que os "(…) No tocante ao indébito, o réu alegou na forma simples, ante a exigência comprovação da má-fé, contudo a Corte Especial do STJ (EAResp nº 676608/RS Rel. Min. Og Fernandes, Dje 30/03/2021), pacificou a interpretação quanto ao cabimento da repetição do indébito da quantia descontada indevidamente, nos termos (CDC, art. 42 §único), afastou a exigência de provar o dolo ou má fé da (2ª seção) e seguiu entendimento da 1ª seção, exigindo apenas o engano justificável (culpa), cujo ônus é dos fornecedores.” e que, “(...) não tendo o réu provado o contrato valido com analfabeto, é evidente a má fé orquestrada, conforme tese 03 do IRDR 53.983/2016, devendo sofrer a sanção da dobra " Com esses argumentos, requer “o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para:1).Preliminarmente. a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente ação nos seguintes termos: a). Decretar a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula Bancária, já que ausente assinatura do terceiro a rogo, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V), ou caso valore o contrato que motive o nome do terceiro a rogo. b). Ou pela ausência de prova nos autos da transferência (CC, art. 586 e art. 587). 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito em dobro de todas as 07 parcelas descontadas mensalmente no valor de R$ 94,25, no total de R$ 1.319,50, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ). 4). A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11).” A parte recorrida, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23566822, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.24767117). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 813447674, no valor de R$ 3.366,98 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.23566804, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Beneficio Previdenciário – Refinanciamento”, assinado a rogo pela parte apelante, tendo como rogado, seu filho, José Ribamar da Conceição, seus documentos pessoais e das testemunhas e, além disso, consta na Cláusula II – Operação de Crédito objeto de Refinanciamento, as descrições do negócio jurídico, comprovando que o valor do empréstimo derivou do refinanciamento do contrato nº 813447674, para quitação do valor de R$3.366,98 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), tendo como valor residual de R$ 2.023,93 (dois mil vinte e três reais e noventa e três centavos) e, que, os valores foram liberados por meio de transferência para a conta-corrente 14909-8, agência de nº 2647-6, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, restando assim demonstrado que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo apelado, assim como de seu pagamento. Com efeito, mostra-se evidente que o recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelante. Logo, somente
O juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.