Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FRAUDE E FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MANTIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE – IGP-M/FGV POR SELIC – INVIABILIDADE – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA MOEDA – TERMO INICIAL – SÚMULA Nº 43 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 466) (Súmula nº 479) fixou a seguinte tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cuja elisão depende de prova da inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra. Nesse sentido, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV. Nos danos materiais deve haver correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.