Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RETENÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA 1002/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual ajuizada pela compradora em face da vendedora, com reconhecimento da culpa exclusiva da compradora pelo rompimento da avença. Na sentença, determinou-se: (i) a devolução de valores pagos, com abatimento de 10% a título de cláusula penal; (ii) o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas; (iii) a cobrança de taxa de fruição de 0,5% sobre o valor do imóvel; e (iv) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. A vendedora, em apelação, pleiteou a reforma do marco inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado da decisão, conforme o Tema 1002 do STJ, e a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. A compradora, em recurso próprio, alegou que a rescisão decorreu de atraso na infraestrutura do loteamento, requerendo: (i) exclusão da taxa de fruição; (ii) indenização por danos morais; e (iii) reforma da sentença com condenação da vendedora por culpa exclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) definir o marco inicial dos juros de mora para a devolução de valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel; (ii) analisar a responsabilidade pelas obras de infraestrutura do loteamento e sua relação com o pedido de rescisão contratual; (iii) avaliar a configuração de dano moral decorrente da rescisão contratual; (iv) verificar a legalidade da cobrança de taxa de fruição sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao primeiro recurso, assiste razão à apelante vendedora no que tange à fixação do marco inicial dos juros de mora. Conforme o Tema 1002 do STJ, em contratos de compra e venda de unidades imobiliárias firmados antes da Lei n.º 13.786/2018, os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, quando a rescisão for pleiteada por iniciativa do comprador. A sentença merece reforma neste ponto. 6. Em relação ao segundo recurso, não se comprovou que o atraso na conclusão das obras de infraestrutura tenha sido determinante para o pedido de rescisão, especialmente porque o imóvel já oferecia condições mínimas de uso e a autora realizou edificações no lote. A dificuldade financeira da compradora foi o motivo preponderante para o rompimento contratual. 7. A indenização por danos morais não se configura, pois a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da compradora, inexistindo ato ilícito praticado pela vendedora que justifique reparação moral. 8. A taxa de fruição, no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, encontra amparo na jurisprudência e é devida em razão do uso prolongado do bem pela compradora, inclusive com edificações realizadas, afastando o argumento de ausência de proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Provimento parcial do recurso da vendedora para fixar o marco inicial dos juros de mora no trânsito em julgado da decisão, conforme o Tema 1002 do STJ. Desprovimento do recurso da compradora, mantendo-se a sentença em todos os demais termos 10. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n.º 13.786/2018, os juros de mora sobre valores a serem devolvidos em razão de rescisão contratual requerida pelo comprador incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme o Tema 1002 do STJ. 2. A taxa de fruição é devida quando o imóvel foi utilizado pela parte inadimplente, sendo proporcional ao período de ocupação e calculada com base no valor de mercado do bem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV; CC/2002, arts. 421, 475, 884 e 944; CPC/2015, art. 487, I; Lei n.º 13.786/2018; Tema Repetitivo 1002/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.740.911/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 27/03/2019 (Tema 1002); TJGO, AC 5235793-77.2022.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 08/02/2023; TJGO, AC 5008688-46.2021.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 09/08/2022.
Provimento parcial do recurso da vendedora para fixar o marco inicial dos juros de mora no trânsito em julgado da decisão, conforme o Tema 1002 do STJ. Desprovimento do recurso da compradora, mantendo-se a sentença em todos os demais termos 10. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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