Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 233, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE QUE AS NORMAS IMPUGNADAS TERIAM CRIADO CARGOS PÚBLICOS E PERMITIDO O PROVIMENTO EFETIVO POR SERVIDORES ESTÁVEIS SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DOS ARTS. 37, INC. II E 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DISTINÇÃO ENTRE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO NO TEXTO NORMATIVO. NECESSIDADE DE SE FIXAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO CAPUT DO ART. 233 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU PARÁGRAFO ÚNICO.
Pelo exposto, ajusto meu voto no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido deduzido nesta ação para dar interpretação conforme ao caput do art. 233 da Constituição do Estado do Paraná e declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único daquele dispositivo. 14 Documento assinado digitalmente conforma MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1444636. . Haremo Cnilunodederad 2 | 26/11/2009 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 114 PARANÁ O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Vossa Excelência me permite fazer uma observação? A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Claro, por favor. i O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, . as constituições estaduais foram elaboradas à luz da federal, observados os princípios constantes da federal. Nós não teriamos, aqui, uma forma de afastar a prerrogativa quanto à apresentação de projeto pelo Chefe do Poder Executivo? . A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Mas é porque foi o constituinte estadual que fixou. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Sim, mas mesmo assim. Tivemos uma situação semelhante em relação ao Judiciário, no que a Constituição do Estado da Bahia apontava um teto quanto às cadeiras do Judiciário local, do Tribunal de Justiça. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Que daria a inconstitucionalidade formal? […]
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.