Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 56 DO TJCE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Caso em Exame Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição parcial de acórdão condenatório que impôs pena por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Sustenta-se a absorção do delito de porte de arma pelo tráfico, com aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, afastando-se o concurso material. 2. Questão em Discussão Verificar a admissibilidade da revisão criminal quando fundada em tese de consunção já analisada e rejeitada em sede de apelação, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade à lei ou à evidência dos autos. 3. Razões de Decidir A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. A pretensão revisional limita-se à reiteração de tese defensiva já apreciada e afastada no julgamento da apelação criminal, consistente na alegação de absorção do porte de arma pelo tráfico de drogas. Inexistem elementos novos ou circunstâncias supervenientes aptas a infirmar a condenação, tampouco demonstração de erro judiciário, falsidade probatória ou violação manifesta à lei penal. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal é inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Incide a Súmula 56 do TJCE, que veda o conhecimento de revisão criminal fundada em teses já rechaçadas em apelação. 4. Dispositivo e Tese Revisão criminal não conhecida. Teses de julgamento: A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já decidida em sede de apelação, sem a presença das hipóteses do art. 621 do CPP. A mera reiteração de teses defensivas configura utilização indevida da revisão criminal como sucedâneo recursal. Aplica-se a Súmula 56 do TJCE quando a pretensão revisional reproduz argumentos já rejeitados na instância recursal. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Penal, art. 621, I Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, IV Lei nº 10.826/2003, art. 14 Súmula 56 do TJCE Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg no HC 912.358/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/05/2025 TJCE, Revisão Criminal nº 0624975-24.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, j. 28/07/2025 TJCE, Revisão Criminal nº 0633762-76.2024.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente Revisão Criminal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 01 de junho de 2026. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado doCeará, à unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.