Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º INCISO II E § 2º - A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). PRETENSÃO REVISIONAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.I – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". DELITO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO NO CENTRO DE MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE, DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, COM EXPOSIÇÃO CONCRETA DE TERCEIROS A SITUAÇÃO DE RISCO. PECULIARIDADES QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL E EVIDENCIAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE, TODAVIA, NO VETOR CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE OFÍCIO DA FUNDAMENTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA OUTRA. INOCORRÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’. BASILAR MANTIDA.II – REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.1. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão da dosimetria da pena sem demonstração de manifesta ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, extraída das peculiaridades do caso concreto, sendo vedada a utilização de elementos genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal. 3. Revela maior grau de censurabilidade da conduta a prática do delito em estabelecimento comercial localizado na região central de município de pequeno porte, em pleno horário de funcionamento, com potencial exposição de terceiros inocentes a situação concreta de risco, circunstâncias aptas a justificar a exasperação da pena-base. 4. Conquanto a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem tenha sido atribuída à vetorial "circunstâncias do crime", os elementos concretamente valorados melhor se amoldam à circunstância judicial da culpabilidade, impondo-se, de ofício, o deslocamento da fundamentação, sem alteração do quantum da pena, providência que não configura reformatio in pejus nem caracteriza bis in idem. 5. Mantida a exasperação da pena-base e inexistindo erro na aplicação da reprimenda, não se verificam as hipóteses autorizadoras da revisão criminal previstas no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal. 6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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