Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO). INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS EXCLUSIVAMENTE DA FASE INVESTIGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por um dos corréus contra decisão que o pronunciou como incurso nas sanções dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, remetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. O outro corréu teve sua punibilidade extinta no juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia do corréu pelos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, considerando que os elementos probatórios que o conectam aos delitos foram produzidos exclusivamente na fase investigativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia é a decisão judicial que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, e exige a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 4. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio de prova oral e material. 5. Os indícios de autoria em relação ao recorrente se limitam à fase investigativa, notadamente ao reconhecimento e depoimento da vítima sobrevivente perante a autoridade policial, sem a devida corroboração em juízo. 6. O corréu, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria dos disparos e afirmou que o recorrente não tinha conhecimento de que ele estava armado nem participou do crime. 7. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou em testemunhos indiretos, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. 8. A ausência de lastro probatório mínimo de autoria produzido sob o crivo do contraditório judicial impede a submissão do acusado ao Conselho de Sentença, que impõe-se a impronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. “1. A pronúncia do réu exige a existência de indícios suficientes de autoria produzidos em juízo, não se admitindo a fundamentação exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A confissão judicial do corréu, que exime o recorrente de participação, aliada à ausência de outras provas judicializadas que vinculem o recorrente ao delito, enseja a impronúncia”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; art. 14, inciso II; CPP, arts. 155, 209, § 1º, 212, 413, 414, p.u., 580. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 776.333/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, voto-vista do Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.
por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.