Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, na qual o autor alegou fraude na contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) houve fraude na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a instituição financeira comprovou adequadamente a autenticidade do contrato; (iii) são devidos a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível a demonstração da validade de negócio jurídico bancário, por meio de apresentação de cédula de crédito bancário, formalizada eletronicamente com biometria facial, incluindo geolocalização, identificação do dispositivo eletrônico e registro detalhado dos eventos ocorridos durante a pactuação. 4. A ausência de provas de fatos constitutivos de direito do autor, que deixa apresentar extrato bancário para demonstrar a ausência de recebimento dos valores contratados, após determinação judicial, fragiliza a alegação de fraude, especialmente quando constatada inconsistências nas declarações quanto ao desconhecimento do endereço de contratação, quando o mesmo endereço foi utilizado em outro processo judicial. 5. A aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não exige exclusivamente perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade contratual, sendo admissível a demonstração por qualquer meio de prova idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica mediante biometria facial, acompanhada de geolocalização e registro detalhado dos eventos da pactuação, constitui meio idôneo de comprovação da validade contratual, dispensando perícia grafotécnica quando o consumidor não produz prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.” Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Apelação Cível 5650239-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5237495-62.2023.8.09.0006, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5569250-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 5059123-79.2025.8.09.0149 em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau AGF4
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.