Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA INVESTIDA NO CARGO DE PROFESSOR APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO COM A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AFRONTA À SÚMULA 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0100527-61.2017.8.20.0153, Rel. Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2020, publicado em 22/11/2020). Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para: (a) anular o Decreto Municipal nº 085/2025, no que alcançou a impetrante; (b) assegurar sua reintegração aos quadros do serviço público municipal; e (c) garantir a contagem do período de afastamento indevido como tempo de serviço para todos os efeitos legais, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias não adimplidas entre a data da impetração e o efetivo retorno ao cargo, observada a dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente. Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem majoração de honorários (Tema 1059 do STJ). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2026.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.