Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Tokio Marine Seguradora S/A contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária formulado por Antônio Augusto de Sousa Lima, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 36.174,81, acrescido de juros e correção monetária, em virtude de incêndio que destruiu o imóvel do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel atingido pelo sinistro está abrangido pela apólice de seguro contratada; (ii) estabelecer se a seguradora comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro celebrado com a Tokio Marine decorre de convênio com a concessionária ENEL, sendo a cobrança do prêmio realizada diretamente na conta de energia elétrica do autor, o que vincula o imóvel segurado à unidade consumidora titularizada por ele. 4. A prova documental acostada aos autos, especialmente a fatura de energia elétrica e o certificado de seguro, comprova que o número de cliente constante do seguro corresponde ao da unidade consumidora onde ocorreu o sinistro, sendo esta a verdadeira referência do imóvel segurado. 5. A seguradora limita-se a alegar uma lógica posicional (ordem sequencial das casas no terreno) como critério para exclusão da cobertura, sem, contudo, apresentar prova suficiente de que o imóvel sinistrado não era o efetivamente segurado. 6. Incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu, prevalecendo, assim, a narrativa e os documentos apresentados pelo autor. 7. O entendimento do juízo de origem encontra amparo na jurisprudência, segundo a qual a ausência de comprovação de fato extintivo, por parte do réu, enseja o acolhimento da pretensão autoral, especialmente quando a prova documental é robusta e a relação de consumo impõe interpretação mais favorável ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apólice de seguro contratada por meio de convênio com concessionária de energia elétrica vincula o imóvel segurado à unidade consumidora do titular do contrato. 2. Cabe à seguradora comprovar, de forma robusta, fato impeditivo ou excludente de cobertura, sob pena de prevalecer o direito à indenização do segurado. 3. A mera alegação de divergência entre o número da casa sinistrada e o indicado na apólice não afasta a cobertura quando a documentação contratual vincula o seguro à unidade consumidora titularizada pelo autor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760 e 776; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0279233-51.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 22.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0233284-04.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 04.02.2025; TJMG, AC nº 10439160135190001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 02.12.2020. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.