Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRF Nº 24/2020. LEGITIMIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Santa Catarina – SINPRF/SC contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação coletiva, ajuizada com o objetivo de suspender a eficácia da Instrução Normativa PRF nº 24/2020, restabelecer as Instruções Normativas nº 07/2008 e nº 06/2009, reconhecer o direito dos substituídos ao exercício de atividades privadas compatíveis com o cargo e, subsidiariamente, assegurar a percepção da gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965. 2. A sentença fundamentou a improcedência na literalidade do art. 7º da Lei nº 9.654/1998, que estabelece regime de integral e exclusiva dedicação aos ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal, reputando legítima a vedação ao exercício concomitante de atividade privada e a edição da IN PRF nº 24/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o regime de dedicação integral e exclusiva previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/1998 admite interpretação que permita o exercício de atividade privada quando houver compatibilidade de horários e inexistência de conflito de interesses; e (ii) saber se é devida a gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965 aos integrantes da carreira submetidos ao regime de subsídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 7º da Lei nº 9.654/1998 dispõe que os ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo. Trata-se de norma específica que integra o regime jurídico próprio da carreira. 5. O art. 5º, XIII, da Constituição condiciona o exercício profissional às qualificações estabelecidas em lei. A exigência de dedicação integral e exclusiva constitui requisito legal para o exercício do cargo e expressa opção legislativa relacionada às peculiaridades da atividade policial. 6. A dedicação exclusiva não se restringe à jornada semanal. O vínculo funcional estabelecido pela lei é incompatível com o exercício concomitante de outra atividade profissional, pública ou privada, fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas. 7. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o regime de dedicação exclusiva impede a cumulação do cargo de Policial Rodoviário Federal com atividade privada e reconhece a legitimidade da Instrução Normativa PRF nº 24/2020 (AC 1007566-74.2021.4.01.3300; AC 1069350-77.2020.4.01.3400; AG 1012161-25.2021.4.01.0000). 8. Não há direito adquirido à manutenção de regulamentação administrativa anterior incompatível com a lei de regência. 9. O pedido subsidiário de percepção da gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965 não procede. O regime de subsídio remunera os integrantes da carreira em parcela única. É incompatível com a percepção de gratificação permanente vinculada ao exercício do cargo, conforme reconhecido na ADI 5404. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O regime de dedicação integral e exclusiva previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/1998 impede o exercício concomitante de atividade privada por Policial Rodoviário Federal, ainda que haja alegação de compatibilidade de horários. 2. É legítima a Instrução Normativa PRF nº 24/2020 que veda o exercício de atividade profissional não amparada por hipótese constitucional de acumulação. 3. O regime de subsídio é incompatível com a percepção da gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 9.654/1998, art. 7º; Lei nº 4.878/1965, art. 23; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1007566-74.2021.4.01.3300, Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 15/04/2025; TRF1, AC 1069350-77.2020.4.01.3400, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 04/03/2024; TRF1, AG 1012161-25.2021.4.01.0000, Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 11/03/2022; STF, ADI 5404, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/03/2023.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.