Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia que pronunciou o denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (com emprego de fogo), IV (de emboscada) e VI (contra mulher em razão do gênero), c/c art. 14, II (tentativa), todos do Código Penal. O recorrente pleiteia a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria para a pronúncia do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia é medida que se impõe quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a certeza plena, uma vez que se trata de juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A impronúncia somente é cabível quando ausentes elementos mínimos de autoria ou quando houver prova cabal de que o acusado não participou dos fatos, o que não se verifica no caso concreto, onde há depoimentos e elementos investigativos que apontam para a autoria do recorrente. 5. A aplicação do princípio in dubio pro societate justifica a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, garantindo-se a plenitude de defesa e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da prova." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 419; CP, arts. 121, § 2º, II, III, IV e VI, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Ag-RE-AgR 1.250.182, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/03/2020; STF, Ag-RE-ED-AgR 1.082.664, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/11/2018; TJMS, RSE 0007794-35.2018.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 25/01/2019; TJMS, RSE 0001938-05.2016.8.12.0052, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 13/12/2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.