Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE COPROPRIETÁRIO. COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE A TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGIO DE ANDRADE MORAES em face da sentença proferida pelo Juízo da 09ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados em desfavor de ANTONIO EDILSON MOURAO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a oponibilidade da coisa julgada a terceiro não integrante da relação processual originária e sobre a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, em sede de embargos de terceiro, sob o fundamento de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada produz efeitos apenas entre as partes do processo, não prejudicando terceiros, nos termos do art. 506 do CPC. Assim, é admissível a oposição de embargos de terceiro para afastar os efeitos da constrição judicial em relação a quem não integrou a lide originária. 4. O cônjuge coproprietário, não participante do processo executivo, possui legitimidade para discutir a constrição sobre bem comum, não se lhe aplicando os efeitos da coisa julgada formada em demandas anteriores. 5. No mérito, a impenhorabilidade do bem de família exige prova de que o imóvel se destina à residência da entidade familiar ou à sua subsistência, ônus que incumbe ao embargante. 6. In casu, não há comprovação suficiente de que o imóvel se enquadra nas hipóteses da Lei nº 8.009/1990, tampouco de que a dívida não beneficiou a entidade familiar. 7. Tratando-se de bem indivisível em regime de comunhão universal, admite-se a penhora sobre o bem comum, resguardando-se ao cônjuge alheio à execução o direito à meação, a ser satisfeita com o produto da alienação, conforme art. 843 do CPC. 8. Ausente demonstração de fato novo ou elemento capaz de afastar os fundamentos já apreciados, impõe-se a manutenção da constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar o reconhecimento da coisa julgada em relação ao embargante, mantendo-se, contudo, a improcedência dos embargos de terceiro. TESE DE JULGAMENTO: A coisa julgada não atinge terceiro estranho à relação processual, sendo admissível a oposição de embargos de terceiro para afastar os efeitos da constrição. Não comprovados os requisitos da impenhorabilidade do bem de família, admite-se a penhora de bem comum do casal, resguardada a meação do cônjuge alheio à execução. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 506, 674 e 843; Lei nº 8.009/1990. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.548.882/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.12.2015, DJe 11.12.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.862.709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar o reconhecimento da coisa julgada em relação ao embargante, mantendo-se, contudo, a improcedência dos embargos de terceiro.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.