Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. CRÉDITOS DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIOS). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para denegar a segurança, assentando que as receitas decorrentes da comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIOs) possuem natureza de receita bruta operacional para fins de incidência de PIS e COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) à tese de que as receitas de CBIOs possuem natureza de receita financeira; (ii) à análise de julgados de outros tribunais colacionados pela embargante; e (iii) à necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão quanto à natureza jurídica das receitas, pois o acórdão embargado expressamente enfrentou e rejeitou a tese de que seriam receitas financeiras, fundamentando que os CBIOs decorrem diretamente da atividade operacional de produção de biocombustíveis, conforme o art. 5º, VII, da Lei nº 13.576/2017. 4. O argumento de que a comercialização de CBIOs é autônoma e posterior à venda do biocombustível foi devidamente apreciado e afastado, uma vez que tais receitas dependem da atividade operacional da embargante. 5. O órgão julgador não está obrigado a debater julgados não vinculantes de outros tribunais, pois estes não se enquadram no conceito de precedente obrigatório do art. 927 do CPC. 6. É desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, visto que o CPC/2015 adota o prequestionamento implícito, conforme o art. 1.025 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 1.022, e 1.025; Lei nº 13.576/2017, arts. 5º, VII, e 13, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2022.
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.