Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – ASSISTÊNCIA DOMICILIAR – PRETENSÃO DE HOME CARE EM TEMPO INTEGRAL – DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E CUIDADOS GERAIS – AVALIAÇÕES TÉCNICAS NEAD E ABEMID – PACIENTE CLASSIFICADO COMO DE BAIXA COMPLEXIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR – CUIDADOS QUE PODEM SER PRESTADOS POR CUIDADOR OU FAMILIAR – INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO OU DE MANUSEIO DE TECNOLOGIA ESPECIALIZADA – TRATAMENTOS MULTIPROFISSIONAIS PONTUAIS DISPONIBILIZADOS PELA OPERADORA – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS E CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A assistência domiciliar apta a substituir a internação hospitalar não se confunde com o acompanhamento cotidiano destinado à satisfação de necessidades pessoais e à execução de cuidados gerais, os quais podem ser prestados por cuidador ou familiar quando não exigirem habilitação profissional ou tecnologia especializada. A prescrição médica é elemento relevante para a definição do tratamento, mas a imposição de home care integral pressupõe demonstração concreta da indispensabilidade da medida, da necessidade de substituição da internação hospitalar e da presença de complexidade técnico-assistencial incompatível com cuidados ordinários. As avaliações técnicas constantes dos autos, realizadas segundo as tabelas NEAD e ABEMID, enquadraram o beneficiário em baixa complexidade e não indicaram internação domiciliar com cuidados técnicos ininterruptos, mas apenas atendimentos multiprofissionais pontuais. A assistência em tempo integral pretendida pelo beneficiário pode ser realizada por cuidador ou familiar, pois os cuidados reclamados não demandam conhecimento técnico, monitoramento profissional contínuo ou manuseio de tecnologia especializada, à luz dos critérios normativos aplicáveis à assistência domiciliar. Tendo a operadora disponibilizado o tratamento necessário nos limites previstos na legislação, no contrato e nas avaliações técnicas, não se identifica negativa abusiva, inadimplemento contratual ou prática de ato ilícito. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Nélio Stábile
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.