Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO E PRORROGAÇÃO INDEFERIDA PELO INSS. TEMA 350 DO STF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1) Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária ajuizada com o objetivo de restabelecimento de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo. 2) A parte autora sustenta que já percebia auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, posteriormente cessado pelo INSS, tendo sido indeferido pedido administrativo de prorrogação, circunstância suficiente para demonstrar o interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3) A controvérsia consiste em definir se é exigível novo requerimento administrativo como condição da ação em demanda voltada ao restabelecimento de benefício previdenciário anteriormente concedido e cessado pela autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou entendimento de que a concessão inicial de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, ressalvadas hipóteses em que a pretensão verse sobre revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício anteriormente concedido, desde que a matéria de fato já tenha sido submetida ao conhecimento da Administração. 5) O STF assentou que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa, sendo desnecessária em hipóteses nas quais a conduta do INSS já evidencia resistência à pretensão do segurado. 6) O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento de que o interesse de agir, em matéria previdenciária, decorre da necessidade de provocação jurisdicional após manifestação administrativa contrária ou tácita do INSS. 7) No caso concreto, os documentos juntados demonstram que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária até 21/10/2024, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação formulado administrativamente, circunstância apta a caracterizar a pretensão resistida e o interesse processual. 8) A hipótese enquadra-se na exceção prevista no Tema 350 do STF, por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, fundado em situação já submetida à apreciação da autarquia previdenciária. 9) A exigência de novo requerimento administrativo revela-se incompatível com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores e com o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022. 10) Precedentes desta Corte reconhecem a desnecessidade de novo requerimento administrativo em ações de restabelecimento de benefício previdenciário, especialmente quando já evidenciada a resistência do INSS à pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO. 11) Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.