Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral. Fraude bancária. Contratos de financiamento de veículo e de seguro não reconhecidos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do banco réu e da autora. Preliminares. I. Tramitação prioritária do feito. Manutenção do benefício, deferido pelo Juízo a quo, tendo em vista que a autora ostenta idade provecta e se encontra acometida por doença grave, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Deserção do recurso do réu. Afastamento. A planilha de cálculo elaborado pela z. serventia a fls. 377 apurou o recolhimento de preparo em valor maior que o devido. Preliminar rejeitada. Mérito. I. Contratação não demonstrada. A negativa da contratação atrai para o réu o ônus da prova da regularidade da operação. Particularidades do caso concreto: a) foram realizados contratos de financiamento de veículo e de seguro, em nome da autora e perante o banco réu, todos em 06/12/2024; b) a operação de financiamento foi solicitada pela empresa ré, revendedora de veículos, sediada em outro estado da federação (Minas Gerais); e c) o valor de entrada e o montante liberado pelo banco (R$ 22.000,00 e R$ 80.000,00) são elevados, assim como o volume das parcelas mensais (R$ 2.998,33), que representam cerca de 63,68% do benefício previdenciário auferido pela requerente (R$ 4.708,07). I. Biometria facial que não serve como prova do ajuste. Necessidade de assinatura do contrato, ainda que por meio eletrônico. Arts. 5º e 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Ainda que assim não fosse, extrai-se que o banco réu, em tratativa administrativa, teria reconhecido expressamente que a autora não era responsável pelo contrato e que seria excluída da operação (fls. 56), o que não ocorreu. II. A autenticidade dos contratos digitais foi negada pelo consumidor. Cessação da fé documento particular (art. 428, I, do CPC). Inexistência de lei que confira ao contrato digital impugnado caráter de incontrastabilidade (REsp 2.159.442-PR). Instrumento que depende da aceitação da pessoa a quem for oposto o documento para que seja considerado válido e aceito (art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, de 24/08/2001 e art. 4º, II, da Lei nº 14.063 de 23/09/2020). A falta da admissão da pessoa a quem for oposto não pode ser contornada: A) pela coincidência relativa aos dados pessoas do contratante; B) pela exigibilidade de a parte autora apresentar elemento de prova concreta da falsidade do contrato digital. Ilegalidade. Ônus da prova diabólica. Uma vez contestada a autenticidade, cabe ao fornecedor comprovar, estreme de dúvidas, a validade e aceitação do contrato que apresentou, conforme disposições expressas: do art. 429, II, do CPC; art. 10, §2º, MP 2.200-2/2001 e art. 4º, II, da Lei 14.063/2020. Ainda que houvesse prova segura da contratação, o que não há, não se verifica um mínimo indício quanto à imprescindível oportunidade do conhecimento prévio do conteúdo do contrato. Ausência de eficácia perante o consumidor (art. 46 do CDC). III. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do banco réu. Inteligência do art. 14 do CDC, Tema 466 do STJ e da Súmula 479 do STJ. Atividades desempenhadas pelo demandado que, por sua natureza, implicam risco para o direito de outrem. Exegese do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Declaração de nulidade dos contratos vergastados bem reconhecida. Recurso do réu desprovido nessa parte. II. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva, tanto no tocante aos danos materiais como relativamente aos danos morais. A hipótese não permite a cisão da responsabilidade dos planos material e moral. O fornecedor/prestador somente se exoneraria provando (não simplesmente alegando) que o defeito não existe, ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, §3º, do CDC) – situações não configuradas no caso. Após falhas na prestação dos serviços bancários, a autora, pessoa idosa, consumidora hipervulnerável (64 anos), acometida por grave enfermidade (neoplasia maligna), foi vinculada a financiamento não reconhecido, tendo recebido, além disso, carta de cobrança do réu, missivas do Serasa, com ameaça de negativação do nome em caso de inadimplemento do contrato, e e-mail do banco com notificação de encerramento do limite do cheque especial, moldura a evidenciar o abalo do equilíbrio psicológico e do bem-estar. Ademais, se viu na contingência de ajuizar demanda e, mesmo em Juízo, o Banco não sinalizou qualquer predisposição em corrigir o erro, ao contrário, insiste em rebater, trazendo argumentos genéricos e impondo dificuldades ao direito da demandante. Aplica-se, também, a teoria do desvio produtivo. Diversas gestões feitas pela consumidora para tentar solucionar o dissenso. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Redução, contudo, da reparatória para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta C. Câmara em casos parelhos. Recurso do réu provido, em parte, nesse tópico, restando prejudicado o apelo adesivo da autora, na porção em que pretende a majoração desse valor. III. Honorários sucumbenciais. Pretensão da autora de majoração dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Afastamento. O percentual arbitrado pelo Juízo a quo sobre a condenação assegura a remuneração condigna ao advogado da autora, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso adesivo da autora desprovido nesse particular. Recurso do réu provido, em parte, e desprovido o apelo adesivo da autora, na porção conhecida.
Recurso do réu provido, em parte, e desprovido o apelo adesivo da autora, na porção conhecida
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15ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira
Composição: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira (presidente); Achile Mario Alesina Junior; Edison Vicentini Barroso; Elói Estevão Troly; Wallace Paiva Martins Junior; Carlos Ortiz Gomes (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Carlos Ortiz Gomes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.