Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. GARI. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O LABOR HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º, CPC. I – O auxílio por incapacidade temporária acidentária é devido ao segurado incapacitado, ainda que parcialmente, para sua atividade habitual, conforme previsto nos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91. II – Demonstrada, nos autos, mediante documentos médicos e contexto socioeconômico, a limitação laboral para o exercício de atividade de gari, torna-se indevida a cessação do benefício sem prévia reabilitação profissional. III – O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado. IV – Restabelecimento do benefício desde o dia seguinte à cessação indevida, vedada a alta programada sem nova perícia. V – Correção monetária pelo INPC e juros conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, observado o Tema 905 do STJ e art. 3º da EC 113/2021. VI – Condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas, e, se for o caso, à concessão do auxílio-acidente após reabilitação, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. VII – Fixação de honorários advocatícios em desfavor do INSS no percentual mínimo da faixa do art. 85, § 3º, do CPC, conforme Súmula 111 do STJ. VIII – Apelo provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. (TJBA – Apelação Cível nº 0005865-56.2011.8.05.0146, 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, julgamento em 29/04/2025, publicado em _//2025)
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.