Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÍCIO AUTOMÁTICO DP PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguir a execução com resolução do mérito e condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta a inexistência de inércia, a realização de diligências para localização de bens, a incidência da Súmula 106 do STJ e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; e (ii) estabelecer se as diligências realizadas pelo exequente e a alegada morosidade do Poder Judiciário impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução, independentemente de prévia intimação do exequente, observando-se o contraditório antes de sua decretação. 4. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, aplicável igualmente à prescrição intercorrente. 5. O exequente permaneceu inerte após o término do período de suspensão legal, requerendo o prosseguimento da execução apenas após o transcurso integral do prazo prescricional, circunstância suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. 6. A realização de diligências infrutíferas para localização de bens ou do devedor não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente, por não representar ato capaz de impulsionar efetivamente a execução. 7. A Súmula 106 do STJ não incide quando a paralisação decorre da inércia do credor após a suspensão do processo, pois seu âmbito de aplicação restringe-se à demora na prática de atos processuais imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça. 8. O princípio do impulso oficial não afasta o dever do exequente de promover os atos necessários ao andamento útil da execução, sendo inviável a perpetuação indefinida da demanda em prejuízo da segurança jurídica e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do período de um ano de suspensão previsto no art. 921 do CPC. 2. A prescrição intercorrente da execução fundada em cédula de crédito bancário observa o prazo prescricional trienal da pretensão executiva. 3. Diligências infrutíferas para localização de bens ou do devedor não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 4. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do processo decorre da inércia do exequente após o período de suspensão da execução. 5. Incumbe ao credor impulsionar efetivamente a execução, sob pena de extinção do feito pela prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, 924, V, e 931; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.142.597/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.03.2023, DJe 15.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; TJSP, Apelação nº 0006850-88.1997.8.26.0224, Rel. Des. Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2018; TJBA, Apelação nº 0819608-74.2016.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 23.02.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.