Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. NEGATIVA DA PARTE QUANTO À AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADVOGADO PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 104, § 2º, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de representação processual válida, inexistência de litígio real e descumprimento das determinações judiciais de emenda, com condenação exclusiva do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais. A apelante sustenta a possibilidade de ratificação dos atos mediante novo instrumento procuratório, o caráter sanável da irregularidade de representação e a ausência de oportunidade adequada para saneamento, enquanto a instituição financeira suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, requer a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar os fundamentos determinantes da sentença; (ii) estabelecer se a apresentação posterior de instrumento procuratório é suficiente para sanar a irregularidade de representação processual e ratificar os atos praticados, diante da negativa pessoal da demandante quanto à outorga de mandato e à própria autorização para ajuizamento da ação; e (iii) determinar se o advogado que atua sem mandato válido pode ser pessoalmente responsabilizado pelas custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação observa o princípio da dialeticidade quando enfrenta o fundamento determinante da sentença e expõe as razões de fato e de direito pelas quais pretende sua reforma ou anulação, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados. A prévia anulação da primeira sentença terminativa por decisão surpresa assegura à parte o contraditório e a oportunidade de saneamento das irregularidades processuais, de modo que a nova extinção, após o retorno dos autos à origem e a adoção das providências determinadas pelo Tribunal, não reproduz o vício formal anteriormente reconhecido. A ausência de representação processual válida constitui vício de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito quando, concedida oportunidade para regularização, não se comprova mandato legítimo para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A declaração pessoal da demandante de que não outorgou mandato para a propositura da ação impede que os efeitos da postulação sejam validamente imputados à pessoa em cujo nome a demanda foi ajuizada e afasta a possibilidade de transferir-lhe os encargos decorrentes da movimentação indevida do aparato judiciário. A possibilidade de saneamento prevista no art. 76 do CPC não autoriza a convalidação de atuação processual desprovida de consentimento da própria parte representada, especialmente quando as circunstâncias concretas revelam ausência de manifestação legítima de interesse em litigar e indícios de litigância predatória. O magistrado pode adotar medidas fundamentadas e proporcionais destinadas à comprovação da autenticidade da representação processual e do interesse de agir quando presentes indícios de litigância abusiva, em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.198 do STJ. O advogado que atua sem procuração válida responde pessoalmente pelas despesas processuais quando os atos praticados não são validamente ratificados pela parte, por força do art. 104, § 2º, do CPC. A responsabilidade possui natureza objetiva decorrente da atuação sem mandato e não se confunde com penalidade por litigância de má-fé prevista nos arts. 79 a 81 do CPC. A Súmula nº 63 do TJPI, que veda a condenação solidária do advogado por multa decorrente de litigância de má-fé nos próprios autos em que atuou, não incide sobre a responsabilidade pessoal prevista no art. 104, § 2º, do CPC por despesas processuais decorrentes da atuação sem mandato válido. A jurisprudência do STJ e do TJPI admite a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de regularização da representação processual em contexto de indícios de litigância predatória e reconhece a responsabilidade pessoal do advogado pelas despesas decorrentes da atuação sem mandato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente o fundamento determinante da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos. 2. A ausência de mandato válido e de manifestação legítima da parte quanto ao interesse em litigar, após oportunidade de saneamento, caracteriza vício de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito. 3. A possibilidade de saneamento da representação processual não convalida atuação judicial praticada sem consentimento da própria parte representada. 4. O advogado que atua sem procuração válida responde pessoalmente pelas despesas processuais decorrentes dos atos não ratificados, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. 5. A responsabilidade prevista no art. 104, § 2º, do CPC não se confunde com sanção por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76; 79 a 81; 83; 85, § 11; 104, caput e § 2º; 321; 485, IV e VI; 1.010, III; 1.012, caput; 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.217.765/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.198; STJ, AgInt no REsp nº 2.250.161/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, Súmulas 7 e 83; TJPI, Súmula nº 63; TJPI, Apelação Cível nº 0802428-84.2024.8.18.0039, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 04.05.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800927-75.2024.8.18.0078, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0801364-39.2025.8.18.0060, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2026.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.