Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de MFA COMBUSTÍVEIS LTDA, que extinguiu o feito em razão da quitação integral do débito tributário, nos termos do art. 924, II, do CPC e art. 156, I, do CTN, afastando, contudo, a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de inexistência de citação válida antes da satisfação da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação válida, autoriza a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi proposta em razão do inadimplemento tributário da executada, de modo que a instauração da demanda judicial decorre diretamente da sua conduta omissiva. 4. O pagamento administrativo realizado somente após o ajuizamento da execução evidencia a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para satisfação do crédito tributário. 5. O princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, ainda que não tenha ocorrido citação válida ou formação completa da relação processual. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece serem devidos honorários advocatícios em execução fiscal extinta pelo pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação, mesmo antes da citação da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal atrai a incidência do princípio da causalidade, ainda que não tenha ocorrido citação válida da parte executada. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, 90, 924, II, e 1.010 e seguintes; CTN, art. 156, I; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2024, DJe 07.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, REsp nº 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.09.2016; STJ, REsp nº 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.08.2010. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0817966-30.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.