Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, afastou a impenhorabilidade de bem de família em razão de fraude à execução reconhecida. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que não conheceu impugnação por intempestividade. 3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, reconhecendo que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, mas afastando a proteção legal em razão de fraude à execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução, reconhecida na alienação de imóvel, afasta automaticamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família, ou se é necessária análise casuística para verificar a manutenção da destinação de moradia e a ausência de prejuízo ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude à execução pode afastar a impenhorabilidade do bem de família, mas a análise deve ser casuística, notadamente quando o imóvel já possuía a qualificação de bem de família antes da alienação e manteve essa característica após a transação. 7. Diante da orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ, impõe-se a devolução dos autos à origem para adequação do julgado, com exame específico dos elementos fático-probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. : “1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de Tese de julgamento suposta violação a dispositivo constitucional. 2. A fraude à execução não afasta, por si, a impenhorabilidade do bem de família; é necessária análise casuística sobre a qualificação anterior do imóvel como moradia, a manutenção dessa destinação após a alienação e eventual desvio do proveito econômico em prejuízo do credor.” Constituição Federal, º; Dispositivos relevantes citados: art. 6 Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; Código de Processo Civil, § 1º. Lei n. 10.741/2003, art. 37; art. 792, STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.213.638/SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/2/2024; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.698.204/RJ, STJ, relator Ministro Paulo de Tarso 1/6/2020; REsp n. 1.604.422/MG, Sanseverino, Terceira Turma, julgado em STJ, 24/8/2021; EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em STJ, 24/5/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no relator Ministro Marco REsp n. 1.839.188/RS, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/9/2023; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.138.623/DF, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 4/12/2023; REsp n. 2.030.295/SP, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/4/2023; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.668.243/PR, STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 12/9/2022; AREsp n. 1.826.800/RN, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 27/6/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, EAREsp n. 2.141.032/GO, julgados em STJ, relator Ministro Raul Araújo, 6/2/2025; REsp n. 2.119.189/MG, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 31/3/2025; AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.
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