Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO (GUINCHO HOSPITALAR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Jacareí e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, com tutela antecipada, para condená-los solidariamente ao fornecimento de guincho hospitalar a pessoa hipossuficiente portadora de tetraplegia espástica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados com base na tabela da OAB/SP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário em condenação consistente no fornecimento de equipamento médico de valor mensurável e inferior ao limite legal; (ii) estabelecer se há interesse de agir e causalidade aptos a justificar a condenação em honorários advocatícios; e (iii) determinar o critério adequado para fixação dos honorários sucumbenciais em demandas de saúde contra a Fazenda Pública, à luz do Tema 1.313 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o reexame necessário, pois a condenação consiste em obrigação de natureza instantânea, com objeto economicamente mensurável e inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC, diante do que se revela inaplicável a Súmula n. 490 do STJ. 4. Reconhece-se o interesse de agir diante da negativa administrativa expressa ao fornecimento do equipamento e da resistência processual dos entes públicos, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. 5. Aplica-se o princípio da causalidade para manter a condenação em honorários, pois os entes públicos deram causa ao ajuizamento da ação ao recusarem o atendimento administrativo e a contestarem o pedido. 6. Afirma-se que, em demandas de saúde, o proveito econômico é inestimável, por envolver prestação personalíssima que não integra o patrimônio do autor, o que justifica a fixação de honorários por apreciação equitativa. 7. Observa-se a obrigatoriedade de aplicação do Tema n. 1.313 do STJ, que determina a fixação equitativa dos honorários nessas hipóteses, afastando a incidência do art. 85, §8º-A, do CPC. 8. Harmoniza-se o Tema n. 1.313 com o Tema n. 1.076 do STJ, em relação de especialidade, diante da qual prevalece a regra específica para demandas de saúde. 9. Redimensiona-se o valor dos honorários com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC, para fixá-los em montante proporcional e razoável diante da complexidade e duração da causa. 10. Afasta-se a majoração recursal de honorários, nos termos do Tema n. 1.059 do STJ, em razão do provimento parcial dos recursos. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa necessária não conhecida. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 93, IX, 196 e 198; CPC, arts. 17, 85, §§2º, 3º, 8º, 8º-A e 11, 496, §3º, III, 927, III, 1.005 e 1.007, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 793; STJ, Tema 1.313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN); STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no REsp 2.050.169/SP; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS; TJSP, Apelação Cível 1000061-56.2024.8.26.0597; TJSP, Apelação Cível 1002767-72.2023.8.26.0362.
Remessa necessária não conhecida. Recursos parcialmente providos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Marco Antonio Martin Vargas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.