Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803636-03.2014.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOAO QUARESMA DE MENDONCA ADVOGADO do(a) APELADO: ROMULO MARINHO FALCAO - PE20427 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ARTHUR GUEDES DE ARAUJO LIMA - PE56805-A EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. PERÍODOS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS. NÃO UTILIZAÇÃO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público federal inativo para reconhecer o direito à conversão em pecúnia de 9 (nove) meses de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos e não utilizados em dobro para fins de aposentadoria. Foi determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Após embargos de declaração, foi afastada a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores decorrentes da conversão. 2. A União sustenta a impossibilidade jurídica do pedido. Alega ausência de autorização legal para a conversão em pecúnia em favor de servidor vivo. Invoca os arts. 87 da Lei nº 8.112/1990 e 7º da Lei nº 9.527/1997. Defende a incidência das restrições previstas nos arts. 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta a necessidade de comprovação de que a licença não foi usufruída por necessidade do serviço. Argui a prescrição e impugna os critérios de juros e atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público federal inativo; (ii) saber se a pretensão está alcançada pela prescrição quinquenal; (iii) saber se é necessária a comprovação de que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço ou de prévio requerimento administrativo; e (iv) saber se incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba e se devem ser modificados os critérios de atualização e juros estabelecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impossibilidade jurídica do pedido não se configura. A ausência de previsão legal expressa para a conversão em pecúnia em favor de servidor vivo não impede o exame da pretensão indenizatória. A controvérsia está relacionada à aplicação das normas que disciplinam a licença-prêmio e à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 5. A prescrição quinquenal tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor. A aposentadoria ocorreu em julho de 2010 e a ação foi ajuizada em 2014. Não transcorreu, portanto, o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. A redação original do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e o art. 7º da Lei nº 9.527/1997 resguardaram os períodos de licença-prêmio adquiridos sob o regime anterior. O servidor federal inativo que não usufruiu a licença-prêmio e não a utilizou em dobro para a aposentadoria faz jus à conversão em pecúnia. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.086, firmou entendimento de que a conversão em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo e da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade do serviço. A ausência de indenização pelo período adquirido e não usufruído resultaria em enriquecimento sem causa da Administração. 8. No caso, é incontroversa a titularidade do autor sobre 9 (nove) meses de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria. Está configurado, portanto, o direito à conversão do período em pecúnia. 9. As limitações previstas nos arts. 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal não afastam o dever de pagamento de verba indenizatória decorrente de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. A condenação não representa concessão de aumento remuneratório ou criação de nova vantagem funcional. 10. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória. A verba não constitui aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda nova. Não incidem, portanto, imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores correspondentes. 11. A determinação de aplicação dos consectários legais segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal não comporta alteração. O critério fixado na sentença observa as balizas aplicáveis à atualização do débito. 12. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O servidor público federal inativo tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não usufruída, quando o período também não tiver sido utilizado em dobro para fins de aposentadoria. 2. A conversão em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo e da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade do serviço. 3. O termo inicial da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem utilizada para aposentadoria é a data da aposentadoria. 4. A verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória e não está sujeita à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. 5. Restrições orçamentárias não afastam o dever de pagamento de verba indenizatória decorrente de direito funcional incorporado ao patrimônio jurídico do servidor." ___________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 37, § 6º, 167 e 169, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 487, I, 1.012, caput, e 1.013; Código Civil, arts. 884 e seguintes; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.112/1990, art. 87, § 2º; Lei nº 9.527/1997, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.387 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 14.02.2012; STF, ARE 721.001-RG; STJ, REsp nº 1.254.456, Tema 516; STJ, Tema 1.086; STJ, Súmula nº 136. (dcds)
ACORDAM, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.