Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A REFINANCIAMENTOS BANCÁRIOS. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SIMULTÂNEA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERDADE EFETIVA DE ESCOLHA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. NULIDADE DOS SEGUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A idade avançada e o analfabetismo do consumidor não impedem a contratação, mas caracterizam hipervulnerabilidade e impõem ao fornecedor dever qualificado de informação, transparência e cuidado. 2. A autenticação eletrônica e a assinatura formal de proposta de seguro prestamista não afastam a venda casada quando a instituição financeira não demonstra que o consumidor pôde contratar o crédito sem o seguro ou escolher livremente outra seguradora. 3. A contratação simultânea e eletrônica do crédito e do seguro, sem prova de deliberação autônoma sobre o produto acessório, constitui elemento relevante para o reconhecimento da ausência de liberdade efetiva de escolha. 4. A cobrança de seguro prestamista realizada em violação à boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A cobrança indevida de seguro prestamista não configura, por si só, dano moral quando ausente consequência excepcional capaz de atingir significativamente os direitos da personalidade do consumidor.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.