Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGURANÇA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Destarte, a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio -, encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem. 2. Segundo tem decidido o STJ, "Não ofende a garantia da ne reformatio e, portanto, não há impedimento legal a que o Tribunal - ao in pejus qual se devolveu o conhecimento da causa, por força de recurso, ainda que exclusivo da defesa - emita, para dizer o direito aplicável à espécie ( ), sua própria fundamentação sobre as questões jurídicas jurisdicere contraditoriamente debatidas no juízo a quo, objeto da sentença impugnada no recurso" (HC n. 275.110/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de ). 4/9/2014 27/11/2014 3. Conforme definido no Tema Repetitivo n. 1.214: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença" (REsp n. 2.058.976/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em , DJe de ). 28/8/2024 12/9/2024 4.No caso concreto, o Tribunal Regional Federal apenas alterou o motivo pelo qual considerou as circunstâncias do crime como vetorial negativa, mantendo inalterada a pena-base fixada pelo juiz de primeira instância. O acusado criou e utilizou múltiplos CPFs irregulares não apenas para apresentar declarações de imposto de renda, mas também para empregá-los em diferentes negócios jurídicos e aberturas de empresas, numa estratégia de ampliação do alcance de suas condutas ilícitas. 5.Quanto à alegada violação da segurança jurídica por aplicação de interpretação jurisprudencial nova, o argumento não procede, uma vez que o Tema Repetitivo n. 1.214 apenas consolidou entendimento já existente na Corte. Ademais, não houve agravamento da pena, tendo o Tribunal Regional Federal reduzido a pena total imposta em primeira instância. 6.Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.