Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
execução. Indeferimento. Decisão agravada. Inexistência de preclusão. Sobrevindo, porém, acórdão anulando a sentença, subsistência da medida tutelar e da decisão que sobrestou o prosseguimento da execução. Recurso de agravo improvido." Brevemente relatado, passo a decidir. Admito o agravo de instrumento, por restarem preenchidos os pressupostos do artigo 544 e § 1º, do Código de Processo Civil. O v. acórdão guerreado, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto, entendeu restar subsistente a tutela antecipada para fins de sobrestamento da execução, concedida em favor da agravada, uma vez que a sentença que julgou improcedente a ação obstativa foi anulada em sede de apelação. A mencionada afronta aos artigos 496, inciso III e 497 do CPC carece de prequestionamento, pois o v. acórdão atacado em momento algum tratou do cabimento de embargos infringentes ou da ausência de efeito suspensivo no recurso especial, no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Assim dispôs o v. acórdão: "Por ora, ademais, não se vê em que possa ter o julgado contrariado o disposto no art. 497 do CPC, pois a questão não foi posta em face da pendência de recurso especial ou extraordinário, mas em face da pendência de sentença não transitada em julgado." Forte em tais razões, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por ser inadmissível o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de julho de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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