Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. JUSTO IMPEDIMENTO COMPROVADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E DE OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução determinando o prosseguimento da execução de honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso é deserto; (ii) aferir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A comprovação, por atestado médico, da incapacidade laborativa da única patrona da recorrente durante todo o prazo concedido para o recolhimento do preparo em dobro caracteriza justo impedimento, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, legitimando a prática extemporânea do ato em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual. 4. O julgamento antecipado da lide somente é cabível quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. 5. No caso concreto, a embargante alegou prestação parcial dos serviços advocatícios, pagamento parcial da obrigação e necessidade de arbitramento proporcional dos honorários, questões expressamente impugnadas pelo exequente e que demandam dilação probatória. 6. Apesar da existência de controvérsia fática relevante, o Juízo de origem julgou antecipadamente os embargos sem proceder ao saneamento do processo nem oportunizar às partes a especificação das provas, concluindo posteriormente pela improcedência justamente em razão da insuficiência probatória das alegações da embargante. 7. Embora o juiz seja o destinatário final das provas, a parte não pode ser penalizada pela ausência de elementos probatórios cuja produção foi inviabilizada pelo próprio Judiciário, sob pena de violação dos arts. 5º, LV, da CF/1988 e 369, 370 e 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 223, § 1º, 355, 357, 369, 370, 373, 920, II, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 437; STJ, AREsp nº 2.691.638/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp nº 2.224.656/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, REsp nº 1.942.972/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.11.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.